INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
DIREITO À AÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO — PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISTINÇÃO ENTRE TIPOS DE FILIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alertando que as regras jurídicas, como objetos culturais, estão sujeitas às variações e às tendências em relação tempo-espaço, cita MIGUEL REALE, para quem "o Direito é uma realidade histórico-cultural que se constitui e se desenvolve em função de exigências inilimitáveis da vida humana". - O art. 227, parágrafo 6º, da CF, existe por si mesmo e basta por si mesmo para sua incidência, com eficácia jurídica e independente de regulamentação, não sendo regra subordinadora. - As conclusões do ilustre Prof. PRADO são as mesmas conclusões que faço, "... o novo texto constitucional, consubstanciando um tratamento de igualdade jurídica em matéria de filiação, derrogou tacitamente a legislação infra-constitucional, leia-se, mais especificamente, ao art. 358 do CC, permitindo, deste modo, o reconhecimento de filho adulterino, mesmo na constância do casamento, sem qualquer óbice, com todos os efeitos daí decorrentes". - Além, é claro, a revogação do art. 358 do CC expressamente disposta na Lei 7.841, de 17-10-89. Ac. de 13-06-1990 Rev. dos Tribunais - Março de 1991 - Vol. 665 - Pág. 141. EMFOR 530
Ementa
Com o advento da nova Constituição Federal o reconhecimento da filiação legítima independe do estado civil e de parentesco entre os genitores, e não há mais que distinguir entre filhos legítimos, ilegítimos - natural em espécie, adulterino ou incestuoso - e adotivos e entre adoção anterior ou posterior à filiação biológica, ocorrendo os mesmos direitos em todos os casos.
