INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
QUANDO LHE ASSISTE O DIREITO À AÇÃO
- Recurso
- Apelação 68.829
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na Apelação nº 68.829, de que fui relator, entendeu esta Câmara, por unanimidade, na esteira de jurisprudência que se firma no país, inclusive com o respaldo do Supremo Tribunal Federal, que é de admitir-se a investigatória de paternidade, mesmo em se tratando de adulterinidade a matre, com dispensa de prévia ação negatória de paternidade, desde que o pai presumido tenha repudiado de forma inequívoca a paternidade, ou quando o casal esteja efetivamente separado, independentemente de estarem ou não os cônjuges sob o mesmo teto. - No mesmo sentido, ainda desta Câmara, o Agravo nº 18.160, no qual se invocou a exímia lição de ORLANDO GOMES, in "Questão de Direito Civil", colacionada por CARLOS DAYRELL, em "Da Filiação Ilegítima no Direito Brasileiro", Ed. Forense 1983 nº 95. - Refutada a paternidade pelo ex-marido, in casu, como acentuou o Ministério Público em Primeiro Grau, não pairam dúvidas quanto ao concubinato, envolvendo o réu J.I.M., conhecido como "J.L.", e a Sra. M.A.O., tendo sido demonstrado que esse casal tinha convivência amorosa ainda quando a referida senhora era casada. Ac. de 13-08-1987 VENCIDO O VOGAL Jurisprudência Mineira - Vol. 97/100 - Jan./dez. 1987 - Pág. 113. EMFOR 489
Ementa
É de admitir-se a investigatória de paternidade, mesmo em se tratando de adulterinidade a matre, com dispensa de prévia ação negatória, desde que o pai presumido tenha repudiado de forma inequívoca a paternidade, ou quando o casal esteja efetivamente separado, independentemente de estarem ou não os cônjuges sob o mesmo teto.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
