INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
POSSIBILIDADE — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS FILHOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Este, por sinal, o entendimento da melhor doutrina que tem se pronunciado a respeito. - Com efeito, ao anotar o referido art. 363 do Código Civil, observa THEOTÔNIO NEGRÃO, na sua 10ª edição, que o artigo agora deve ser lido com os dizeres de que "os filhos têm ação contra os pais..." - Na mesma linha, escreveu HUMBERTO THEODORO JR: "Prevê o art. 227, parágrafo 6º, da nova Carta, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". - Operou-se, portanto, a completa equiparação entre os filhos legítimos e ilegítimos, não se podendo mais tolerar as discriminações que se faziam aos filhos adulterinos, como o impedimento de investigar a paternidade na constância do casamento do ascendente. - Agora, qualquer que seja o filho, facultado lhe será, a qualquer tempo, a ação de investigação de paternidade com amplos efeitos, e não apenas reclamar alimentos em segredo de Justiça, como impunha o art. 4º da Lei nº 883/49 aos filhos espúrios, enquanto perdurasse o casamento do genitor" ("A Nova Constituição e o Direito Civil", Revista Jurídica, ed. Síntese, 148/11, item V). Ac. de 17-09-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nov. 1991 - nº 27 - Pág. 383. EMFOR 527
Ementa
Em face da nova ordem constitucional que abriga o princípio da igualdade jurídica dos filhos, possível é o ajuizamento da ação investigatória contra genitor casado.
