INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
QUANDO PODE SER CONTRA ELE PROPOSTA A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A nova Constituição, pois, introduziu radical transformação na questão do reconhecimento da paternidade e maternidade, do filho adulterino, se alinhando na chamada posição liberal renovadora e alteradora de concepções doutrinárias que puniam a criança pelo erro dos pais, prejudicando, vedando, adiando ou dificultando o seu exercício de suas pretensões em juízo. - A mesma interpretação colhe-se na obra "O DIREITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988", Saraiva, 1989, através do artigo do Professor de Direito Civil da PUC de Campinas, SP, JOSÉ LUIZ GALVÃO DE ALMEIDA, pág. 111, ao comentar o artigo da Constituição em referência quando diz: "A igualdade da filiação, e por decorrência a possibilidade ampla do reconhecimento, aliás, já era sustentável em face do artigo 153, parágrafo 1º da Carta Constitucional de 1967, que pregava "serem todos iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas." - Por outro lado, com a devida vênia, me parece, que perdeu vigor os artigos 1º e 4º da Lei 883/49, diante a norma perceptiva contida na Constituição Federal vigente (art. 227, parágrafo 6º), do filho, ainda que espúrio, ver-se reconhecido pelo suposto pai, mesmo na constância do casamento deste, através da ação de investigação de paternidade". Ac. de 30-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.284 EMFOR 528
Ementa
Não obstante a Lei nº 883/49 vedar o reconhecimento de filhos adulterinos e a estes pleitear o reconhecimento da vigência da sociedade conjugal, a Constituição Federal de 1988, introduziu radical transformação nesse quadro, ao dispor no artigo 227, parágrafo 6º que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações descriminatórias relativas à filiação".
