INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
QUANDO PODE SER CONTRA ELE PROPOSTA A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que ... a nova ordem constitucional de 1988, extirpou do direito brasileiro qualquer discriminação na filiação. - O art. 277, parágrafo 6º da Constituição Federal expressa que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". - Daí, oportunamente, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, observa, em casos como o da espécie, "num primeiro plano, argüida a carência da ação, sob fundamento da existência de uma situação jurídica ou de uma condição pessoal que iniba o investigante de postular a relação de paternidade ilegítima. Estão neste caso a existência de outra paternidade constante de registro válido, o estado de filho. A sua condição de incestuoso, ou adulterino não pode ser argüida, uma vez que está vedada qualquer designação discriminatória (Constituição, art. 227, parágrafo 6º); (in "Instituições", vol. V. pág. 206, ed. 1990, Forense). - Resultando, por isso, a Lei nº 7.841, de 17-10-89, que revogou o art. 358 do Código Civil, que dispunha que "os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos". Ac. de 05-06-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.216 EMFOR 522
Ementa
Com o advento da Constituição de 1988, o reconhecimento da filiação ilegítima ou pedido de investigação da paternidade independe do estado civil e de parentesco entre os genitores, e não há mais que distinguir entre filhos legítimos, ilegítimos - natural em espécie, adulterino ou incestuosos - adotivos e entre adoção anterior ou posterior à filiação biológica, ocorrentes os mesmos direitos em todos os casos.
