EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 65.965, COMO DEVE SER AFERIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 65.965.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

PROVA — COMO DEVE SER AFERIDA

Recurso
Apelação Cível 65.965
Tribunal

Resumo do acórdão

- O eminente Desemb. PAULO GONÇALVES, então componente desta Câmara, ao dar o seu voto na Apelação Cível nº 65.965, cuja cópia está apensada, escreveu que, "no caso de investigação de paternidade ilegítima, em virtude de relações sexuais e não em concubinato propriamente dito, exige-se na doutrina e na jurisprudência que o investigante prove não só o relacionamento intimo de sua mãe com o investigado em época coincidente com a concepção, como também a exclusividade do mesmo relacionamento". "Se a mãe freqüentava, àquele tempo, outros homens, ou se permanecem dúvidas a respeito de sua honestidade sexual, inadmissível se mostra o decreto judicial de reconhecimento da paternidade investigada". - No caso e a meu ver, essa prova não se fez, ocorrendo séria dúvida não só com relação ao congresso carnal, mas também, com relação à honestidade da mãe do embargado. - ....................................................................... - Escreve HÉLIO GOMES ("Medicina Legal", 1963, pág. 394), que "há pessoas realmente muito parecidas com outras. Mas isso não importa em que sejam parentes. Indivíduos extremamente semelhantes, a ponto de se confundirem podem não ter o mais remoto grau de parentesco. É o caso dos sósias. Por outro lado, dois indivíduos extremamente dissemelhantes podem ser pai e filho ou irmãos". - Quer-me, parecer, assim, que razão assiste ao eminente Desembargador Revisor, quando considerou indigente a prova produzida, pelo que e data venia dos respeitáveis votos vencedores, recebo os embargos, nos termos do voto vencido. Ac. de 06-09-1990 Jurisprudência Mineira

Ementa

Em ação de investigação de paternidade (art. 363, II, 2ª parte) tratando-se de relação sexual avulsa, a prova da honestidade da mãe há de ser real e não presumida, o investigante há de dar a sua prova em coincidência com a concepção, cabendo ao Juiz apenas examinar os fatos com redobrado rigor.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira