INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
PROVA — COMO DEVE SER AFERIDA
- Recurso
- Apelação Cível 65.965
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O eminente Desemb. PAULO GONÇALVES, então componente desta Câmara, ao dar o seu voto na Apelação Cível nº 65.965, cuja cópia está apensada, escreveu que, "no caso de investigação de paternidade ilegítima, em virtude de relações sexuais e não em concubinato propriamente dito, exige-se na doutrina e na jurisprudência que o investigante prove não só o relacionamento intimo de sua mãe com o investigado em época coincidente com a concepção, como também a exclusividade do mesmo relacionamento". "Se a mãe freqüentava, àquele tempo, outros homens, ou se permanecem dúvidas a respeito de sua honestidade sexual, inadmissível se mostra o decreto judicial de reconhecimento da paternidade investigada". - No caso e a meu ver, essa prova não se fez, ocorrendo séria dúvida não só com relação ao congresso carnal, mas também, com relação à honestidade da mãe do embargado. - ....................................................................... - Escreve HÉLIO GOMES ("Medicina Legal", 1963, pág. 394), que "há pessoas realmente muito parecidas com outras. Mas isso não importa em que sejam parentes. Indivíduos extremamente semelhantes, a ponto de se confundirem podem não ter o mais remoto grau de parentesco. É o caso dos sósias. Por outro lado, dois indivíduos extremamente dissemelhantes podem ser pai e filho ou irmãos". - Quer-me, parecer, assim, que razão assiste ao eminente Desembargador Revisor, quando considerou indigente a prova produzida, pelo que e data venia dos respeitáveis votos vencedores, recebo os embargos, nos termos do voto vencido. Ac. de 06-09-1990 Jurisprudência Mineira
Ementa
Em ação de investigação de paternidade (art. 363, II, 2ª parte) tratando-se de relação sexual avulsa, a prova da honestidade da mãe há de ser real e não presumida, o investigante há de dar a sua prova em coincidência com a concepção, cabendo ao Juiz apenas examinar os fatos com redobrado rigor.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
