AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
QUANDO SE CONSIDERA TEMPESTIVO
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Nilson Naves
Resumo do acórdão
- Os agravantes entendem que os embargos de declaração são tempestivos apenas pelo fato de ter postado a respectiva petição dentro do prazo legal, através de sedex, porém é tranqüila a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tempestividade dos recursos é aferida pela entrega da petição no protocolo da Secretaria, conforme se pode observar através das seguintes ementas: "Processo no STJ. Agravo regimental. O prazo é de cinco (05) dias. Define-se a sua tempestividade pela entrega, dentro do prazo, da petição no protocolo do Tribunal, e não pela apresentação das razões no correio de origem. Agravo não conhecido." (AgRg nº 60.484/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.04.95.) "Processo no STJ. Agravo regimental. O prazo é de cinco (5) dias. Define-se a sua tempestividade pela entrega, dentro do prazo, da petição no protocolo do Tribunal, e não pela apresentação das razões no correio de origem. Agravo não conhecido." (AEREsp nº 40.038/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 27.03.95) "Embargos de declaração. Aferição da tempestividade de agravo regimental. Inexistência de erro material na contagem do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno. O início do prazo dos recursos encaminhados mediante serviços de entrega rápida, como o da expedição através do sistema sedex da empresa de correios e telégrafos, é determinado pela efetiva entrega da petição de interposição no protocolo do Tribunal. Embargos de declaração rejeitados." (EDAGA nº 36.975/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 08.11.93) "Recurso. Agravo regimental. Intempestividade. Considera-se co mo data para aferição dos prazos aquela constante do registro do protocolo-geral do STJ, não bastando a mera postalização do recurso na agência local dos correios. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nº 2.748/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.06.90). - Por outro lado, apesar do art. 66 do Regimento Interno deste Tribunal determinar que as petições e processos sejam registrados no protocolo da Secretaria no mesmo dia do recebimento, o agravante nem mesmo comprova que a petição dos embargos tenha chegado dentro do qüinqüídio legal. - Observe-se ainda que o certificado de postagem ... não comprova o conteúdo do sedex enviado a este Tribunal. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 09-09-1996 DJ de 29-10-1996 (Registro nº 95.0043493-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 457 EMFOR 619
Ementa
A tempestividade de recurso interposto nesta Corte é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da postagem na agência do correio. - Hipótese em que o agravante nem mesmo comprova o conteúdo do documento enviado por sedex, bem assim que o mesmo tenha sido recebido nesta Corte ainda dentro do prazo recursal.
Nota da redação
DJ
