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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HOMEM CASADO

SE IMPORTA NA NEGATIVA DA PATERNIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... sendo incapaz o cônjuge-varão, inclusive já tendo sido interditado em razão de sua incapacidade, e, portanto impedido de se casar em face do que dispõe o art. 183, XI, do Código Civil, impunha-se a anulação do seu casamento com a R.C., a requerimento de sua Curadora, nos termos do art. 212, do referido diploma legal. - Quanto à anulação dos registros de nascimento dos filhos do casal, é totalmente inoperante o pedido feito. - Não há prova concreta de não ser o incapaz o progenitor das menores referidas na peça vestibular. E não é suficiente a prova de incapacidade, sem outras concretas e diretamente referentes à paternidade para que se acolha a negativa da mesma. - O casamento produz plenamente seus efeitos quanto aos filhos havidos durante a sua vigência, devendo subsistir a paternidade dos que resultaram das relações mantidas pelos cônjuges. Ac. de 23-04-1991 Jurisprudência Mineira - Abr. a Jun. de 1991 - Vol. 114 - Pág. 130. EMFOR 521 EMENTA: - Não tendo o "de cujus" ascendentes ou descendentes, a demanda haverá de ser movimentada contra todos seus irmãos, ainda que um deles seja unilateral. A falta de citação deste importa nulidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tratando-se de causa relativa ao estado de pessoa e tendo sido de mérito a decisão recorrida, insere-se no item IX do art. 325 do RISTF, sendo admissível o extraordinário. - Irrelevante a ausência de prequestionamento. É que se alega a falta de citação de litisconsorte que só interveio no processo exatamente para recorrer. Não havia como o acórdão pronunciar-se sobre a matéria. - A ação teria de ser movimentada contra todos os herdeiros, diretamente interessados que são no reconhecimento da paternidade. Em princípio, a inclusão de um filho faz menor o quinhão de descendentes outros, acaso existentes. E, não os havendo, implicará a exclusão de quaisquer outros herdeiros. - O recorrente é irmão unilateral do investigado. Esta circunstância de fato, documentalmente provada, não foi questionada. Ora, com a devida vênia do eminente Relator, resulta dos autos que o investigado tem como herdeiros apenas irmãos. Tanto assim é, que a ação foi dirigida tão-só contra suas irmãs. O ora recorrente foi indevidamente deixado de lado, não importando não seja irmão germano, pois tem direito à herança, ainda que em parte menor. - Note-se, embora isso não seja decisivo, que não se movimentou a ação, também contra o recorrente, por desatenção, eis que dos autos do inventário constava certidão de registro civil sua de cujo exame resulta a qualidade por ele alegada. - A hipótese era de litisconsórcio necessário tendo sido violado o disposto no artigo 47 do CPC. - Pelo exposto, respeitosamente divirjo dos votos já proferidos. Conheço do recurso pela letra "a" e dou-lhe provimento para anular o processo, a partir do saneador inclusive, ensejando-se ao ora recorrente oferecer resposta e prosseguindo

Ementa

O casamento produz plenamente seus efeitos quanto aos filhos havidos durante a sua vigência, devendo subsistir a paternidade dos que resultaram das relações mantidas pelos cônjuges, não sendo suficiente a prova da incapacidade, sem outras concretas e diretamente referentes à paternidade, para que se acolha a negativa da mesma.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira