INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
MÃE MENOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora a mãe da autora, só tivesse dezenove (19) anos, à época da propositura da ação, ostentava ela capacidade para representá-la, face ao pátrio poder inerente à sua condição de genitora. - Com efeito, a teor do art. 384, inciso V do Código Civil compete aos pais representar os filhos até a idade de 16 anos. Nada mais natural portanto, o exercício desse direito pela mãe, ainda que de menor, quando se tratar de promover ação de investigação de paternidade, em nome de filho, não reconhecido pelo pai. A não prevalecer esse entendimento inútil seria o direito do pátrio poder instituído no art. 384 da nossa lei civil. - Na hipótese debatida nos autos tanto mais se impõe essa solução, porquanto o despacho saneador, que deu as partes como legítimas e bem representadas, transitou em julgado. Note-se que ao prestar o seu depoimento pessoal em juízo, ratificando o pedido inicial, em todos os seus termos, a apelada já contava com mais de vinte e um anos. Ac. de 27-08-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.387 EMFOR 543
Ementa
Exercendo a mãe, ainda que menor, o pátrio poder do filho, tem capacidade para em nome deste aforar ação de investigação de paternidade.
