INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
HERDEIROS DO INVESTIGADO E NÃO O ESPÓLIO
- Recurso
- apelação cível 18.790
- Tribunal
- Relator
- BERNARDO FIGUEIRA
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese, o "de cujus" deixou seis herdeiros, que não foram citados, porque a ação foi dirigida contra o espólio, chamando-se a juízo apenas a inventariante. - Convém esclarecer que esta Câmara, por votação unânime em acórdão da lavra deste relator, havia decidido anteriormente nos autos da apelação cível nº 18.790, da Comarca de Concordância, de que "a citação do espólio na pessoa do inventariante, pressupõe a de todos os herdeiros". - Ocorre que contra esse acórdão houve recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que reformou tal decisão: Consta desse mesmo recurso (RE nº 100.014-7-SC) a seguinte ementa: "Investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Legitimidade passiva "ad causam", Código Civil, art. 363. Na investigação de paternidade "post mortem", os herdeiros do investigado - e não o espólio - têm legitimidade passiva. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Segundo o art. 363 do Código Civil, a ação de investigação de paternidade deve ser movida contra o pai e seus herdeiros. - Assim dispõe o precitado artigo de lei: "os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: (...)". - ARNOLDO MEDEIROS, ao comentar o referido dispositivo legal, disse: "Entre nós prevaleceu a tendência mais benévola. O Código Civil é claro, admitindo expressamente a ação investigatória contra o pai ou seus herdeiros. Esse ponto, pode-se, presentemente, considerar pacífico. "Assim, portanto, se o suposto pai estiver vivo, contra ele deverá ser ajuizada a ação. (...). "Falecido o pai, cabe a ação contra os seus herdeiros, entendendo a doutrina dominante que deve esta expre ssão ser compreendida no mais amplo sentido, abrangendo os sucessores a título universal, legítimos e testamentários, e até os legatários quando o "de cujus" houver distribuído em legados a herança toda. - De nossa parte, quando os herdeiros, embora a questão não seja sem controvérsia, pensamos que na verdade não é possível qualquer restrição não autorizada pela lei quanto à necessidade de serem citados todos, qualquer que seja a classe a que pertençam" ("Investigação de Paternidade", 3ª ed., págs. 377/378). - No mesmo sentido WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Segundo se depreende ainda do mesmo art. 363, a ação de investigação deve ser movida contra o pai (quando vivo) ou seus herdeiros (se aquele já é falecido). Se o réu não é genitor do autor, nem seu herdeiro (inclusive instituído), ocorrerá ilegitimidade de parte e anula-se o efeito "ab initio" ("Curso de Direito Civil" 7ª ed., 2º vol. pág. 264). - Também o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de falar anteriormente sobre a matéria, em acórdão inserido na RTJ 69/724 - no Re 67.936-BA. - Transcreve parte do voto do Ministro ELOY DA ROCHA (RTJ 69, pág. 726): "Por esse dispositivo, têm legitimação ativa somente os filhos ilegítimos; e passiva, exclusivamente, os pais, ou seus herdeiros. Nenhuma outra pessoa têm legitimidade ativa ou passiva, na ação de investigação de paternidade. Falecido o pai, como no caso, a ação de investigação não será contra a herança. A inventariante não dativa poderia representar, em juízo, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (1939), a herança, não os herdeiros. "Não importa para a "legitimatio ad causam", passiva, a possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e da herança. A ação de investigação é proposta contra os herdeiros. Não há confundir com estes a herança. - Pelo exposto, anula-se o processo desde o despacho saneador, inclusive, à vista de não haver em sido citados os herdeiros do investigado. Julgado em 04-06-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1985 - Pág. 196 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 53.674, Tr. Just. M. Gerais - 3ª C., Relator: BERNARDO FIGUEIRA, ac. de 09-09-80 e Apelação nº 38.735-1, Tr. Just. S. Paulo - 5ª C., Relator MATINIANO DE AZEVEDO, ac. de 22-12-83, respectivamente "in" "EMFOR", Nºs 408 e 434. EMFOR 452
Ementa
Na investigação de paternidade "post mortem", os herdeiros do investigado - e não o espólio - têm legitimidade passiva.
Nota da redação
RTJ
