INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
EXAME DO DNA — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Verifica-se pela anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2ª ed., pág. 117, que, "sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização! - Ademais, numa ação onde se faz a narrativa de controvérsia sobre filiação, repercutindo, se procedente, no registro, a paternidade biológica, não se pode afastar ao exame prestigiado de DNA. - Ali o que se quer é adequar-se à formal paternidade a verdade exigida para o ajustamento do registro à realidade biológica do seu pai. - Pareceu-me oportuna a arquição pelo culto Procurador de Justiça, Dr. ÁTILA DE CASTRO NEVES, do artigo 332, do CPC, onde está escrito que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". - O exame de DNA é prova importantíssima para a apuração. - Acrescente-se que os fatos argüidos pelo agravante perante o douto Juízo da Vara de Família não poderiam conduzir ao indeferimento da perícia. - Basta que se examine o art. 420, parágrafo único, do CPC, visto não se aplicar, em motivos ali explicitados, na espécie, para o indeferimento da prova pericial. Ac. de 25-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 106. EMFOR 530
Ementa
Em ação judicial onde a controvérsia é a paternidade biológica, ainda que existente registro civil reconhecendo a filiação, o acolhimento, pelo Juiz, da prova pericial relativa ao exame para impressões de DNA é imperativo decorrente do direito da parte de provar o seu interesse, sob pena de cerceamento de defesa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
