INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
EXAME DO DNA — INVESTIGADO QUE SE RECUSA A FAZÊ-LO - EFEITOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, como no julgamento da Apelação Civil nº 88.469-3, de que foi Relator o em. Desemb. HUGO BENGTSSON: "Investigação de Paternidade - Perícia - Recusa do réu. A recusa do réu, em investigação de paternidade, de se submeter a exame hematológico leva a presunção dos fatos alegados, e há uma sanção para esta conduta incivil do réu, qual seja, a de presumir-se verdadeira a imputação de sua paternidade". (DJMG, 16-9-92). - Assim sendo, diante da presunção da paternidade, a que se chega, in casu, pela resistência do apelante em se submeter à investigação genética, e dos indícios existentes nos autos, suficientemente seguros e não colidentes com o reconhecimento da paternidade, nego provimento à apelação. Ac. de 10-11-1992 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1992 - Vol. 120 - Pág. 151 EMFOR 536
Ementa
Milita desfavoravelmente ao investigado, levando à presunção da paternidade pretendida, a sua recusa em submeter-se ao exame pericial do DNA, cujo resultado, segundo os especialistas, apresenta confiabilidade absoluta de 99,98%.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
