INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
INVESTIGADO QUE SE RECUSA A FAZÊ-LO — PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o ilustre Julgador apenas avaliou mal as provas, confundindo-lhe os poucos elementos com a inexistência. Mas, conquanto nisso equivocado, acabou por julgar procedente o pedido do demandante fundado em presunção comum, extraída do fato de o demandado se recusar ao exame de pesquisa genética para sustentação da negativa da paternidade. Ora, a presunção, genericamente, prevista no art. 136, V, do Cód. Civil, é meio de prova também admitida pelo estatuto processual (art. 332). E, segundo PONTES DE MIRANDA, a "praesumptio hominis" é prova desde que não arredada por outro elemento, como perícia, documento, testemunha ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 2ª ed., Tomo IV, pág. 359). - Destarte, ainda que só firmada na presunção, de todo infundada não é a sentença, motivo pelo qual desprezo a arguição. Ac. de 21-06-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 272 EMFOR 555
Ementa
Pode o Magistrado julgar procedente o pedido do investigante, fundado em presunção comum extraída do fato de o investigado se recusar ao exame de pesquisa genética para sustentação da negativa da paternidade, uma vez que a presunção, genericamente prevista no art. 136, V, do Código Civil, é também meio de prova admitida no estatuto processual (art. 332). - Se o investigado se recusa a submeter-se ao exame de pesquisa genética, prova de eficácia quase absoluta para a verificação da paternidade, deve arcar com as consequências da negativa, não podendo pretender invalidar a prova circunstancial de maior peso, favorecedora do investigante, com elementos de menor valia.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
