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re -, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

QUANDO SE CONSIDERA TEMPESTIVO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- O presente agravo é intempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça de 18.10.95, quarta-feira (fl. 129), e o presente agravo somente protocolizado aos 24 dias do mesmo mês. - Às fls. ...existe certidão da Subsecretaria da Turma afirmando e confirmando o fato. - No final da sua petição, o agravante assim dispõe: (fl. ...) "Em tempo: Tendo sido publicado o r. despacho agravado no DJU de 18-10-95, pág. 35.026, o presente agravo regimental é postado nos Correios antes de se findar o prazo recursal em 23-10-95." - Cumpre salientar, inicialmente, que nada existe nos autos que comprove a referida postagem. Ademais, ainda que o contrário fosse, não seria suficiente para se dar pela tempestividade do agravo. Neste sentido, esta Corte vem se manifestando: "Tempestividade - Aferição. Afere-se a tempestividade da manifestação da parte pelo ingresso da petição no protocolo do Tribunal ou sua apresentação a despacho. Inexiste amparo, na lei, para que se tenha em conta a data em que remetida por via postal." (AgRg no Ag nº 16.107/RJ - DJ 09.03.92 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro) - Assim, meu voto é no sentido do não conhecimento do agravo, por intempestivo. Ac. de 06-08-1996 DJ de 26-08-1996 (Registro nº 95.0040808-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 474 EMFOR 619

Ementa

A data para aferição dos prazos é a constante do registro do protocolo no Tribunal, não se tendo em conta a data em que foi postalizado via correios.

Nota da redação

RJ