INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
HOMEM CASADO
RESULTADO NEGATIVO — SE IMPEDE O JUIZ DE RECONHECER A PATERNIDADE
- Recurso
- Ap. 24.249
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- Desemb
Resumo do acórdão
- Tem-se como certo, pois, que, nos presentes autos, não foi possível submeter ao DNA todas as pessoas diretamente envolvidas no que se pretende investigar. Utilizou-se, então, a prova sangüínea que mais poderia se aproximar da desejável nesse tipo de investigação. - Sendo assim, as evidências, que apontam para a existência de inquestionável intimidade entre a mãe da autora e o investigado, em época coincidente com a da concepção da menor, não podem desaparecer em face de prova pericial, que, embora se pretenda altamente confiável, não é infalível, posto que é falível a ciência humana. - Se a prova pericial decidisse, por si só, as demandas judiciais, a lei processual tornaria dispensável a atuação do Juiz nos processos em que aquela fosse produzida; ou daria à sentença judicial o caráter de decisão meramente homologatória da conclusão do laudo técnico. - Se o exame hematológico, embora eficiente, não pode dar ao Julgador a certeza necessária à exclusão ou ao reconhecimento de paternidade discutida, mesmo quando a ele não escape qualquer das pessoas diretamente ligadas ao objeto da investigação, com muito menos razão se lhe pode atri buir valor absoluto quando há impossibilidade de análise completa e fidedigna, como ocorre no caso dos autos. - A propósito da prova pericial, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do Juiz na apreciação do evento probando. "Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico" (TJMG, Ap. nº 24.249, Rel. Desemb. HÉLIO COSTA, ac. de 31-8-64, "in" "Jurisprudência Mineira", 41/79). - Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o Juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). - E, realmente deve ser assim, pois do contrário o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio Juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. - Assim, "o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa" (BATISTA MARTINS, "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed., v. 111, T. 2º, nº 77, pág. 99). - Deles, em conseqüência, o Juiz pode divergir, em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica. "Se o perito subtrair ao conhecimento do Juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial"; b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e na técnica do Código, o Juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção ("in" "Processo de Conhecimento", T. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1978, págs. 609/610). - Consta do texto intitulado "HLA e DNA - Novas técnicas de dete rminação do vínculo genético": "Não se pode olvidar que, em ações onde se controvertem as partes acerca do vínculo genético, todas as provas são admitidas e utilizadas. E não custa acrescentar que o art. 334 do CPC admite fatos que não dependem de provas: "I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III- admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de verdade". - Do voto excelente, conquanto vencido, proferido pelo em. Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO, nos autos da Apelação Cível nº 87.029/2, da Comarca de Belo Horizonte, extrai-se a lição inolvidável: "Foi realizada perícia médico-genética pelo moderno método de investigação genética de paternidade por impressões digitais de DNA, que concluiu não ser o autor o pai biológico do réu ..., resultado a que aderiu o assistente técnico indicado pelo recorrente ... . - Todavia, como é notório, não está o Julgador jungido ao laudo, pois, se o estivesse, o perito passaria a ser o Juiz, numa aberrante inversão das normas legais (...) Esqueceram-se os subscritor
Ementa
Provado o relacionamento sexual, com exclusividade, entre o investigado e a mãe do investigante, à época da concepção, deve a paternidade ser reconhecida, não obstante a prova pericial relativa aos exames hematológico e impressões digitais de DNA dê pela sua negativa. É que, além de tal prova não repousar sempre numa certeza absoluta, não pode a prova pericial decidir, por si só, as demandas judiciais, pois, se possível, tornaria dispensável a atuação do Juiz nos processos onde ela fosse produzida, ou daria à sentença judicial caráter meramente homologatório da conclusão do técnico. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, podendo decidir de modo contrário a ele, baseando-se em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
