INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
EXAME DO DNA FRUSTRADO PELO INVESTIGADO — EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Registre-se, de início, que se trata de continuação de julgamento dos presentes embargos infringentes, cuja investigação de paternidade, em virtude de ter sido o mesmo convertido em diligência para realização de exame sistema D.N.A., conforme restou decidido por este Egrégio Grupo, a teor da certidão de fls. 152. - Os argumentos esposados pelo ilustre voto minoritário de fls. 108/110, também importa sublinhar, foram neste exato sentido, ou seja, da necessidade de realização do exame pelo sistema D.N.A., muito embora, no caso em foco, a prova colhida apresenta-se suficiente para demonstrar a paternidade reclamada. - Acontece que a realização do exame pelo fator D.N.A., como sustentado pelo douto voto vencido e recomendado pela conversão do julgamento em diligência, acabou não sendo possível em diligência, acabou não sendo possível por culpa exclusiva do réu, ora embargante. - Daí porque, e em razão do conjunto probatório atrelado aos autos é que deve prevalecer, na hipótese, o entendimento da maioria, representado pelo V. Acórdão embargado de fls. 106/107, que, confirmando a douta sentença monocrática, também concluiu pela procedência do pedido i nicial, declarando ser o réu, ora embargante, o pai biológico da autora, ora embargada. - É verdade que, nos dias de hoje, não se pode prescindir da prova pericial científica através do exame genético pelo fator D.N.A., posto cuidar-se de exame completo em matéria de investigação de paternidade no atual estágio da ciência médica, sendo, sem dúvida, a prova hábil à constatação com elevadíssima probabilidade de certeza. - Todavia, apesar de o julgamento ter sido convertido em diligência exatamente para esse fim, o que se verifica é que o embargante frustou a realização do exame, deixando de comparecer, por duas vezes, nas datas designadas para a coleta do material necessário à perícia, inobstante almejasse a produção desse exame, tanto assim que comprometeu-se a suportar os custos financeiros pertinentes, como se vê de fls. 165. - Não é influente, por outro lado, o fato de o embargante ter deixado de ser intimado pessoalmente nas duas tentativas levadas a efeito para tal finalidade, consoante fls. 170vº e 175vº, por estar viajando a serviço. - Isto porque, a dificuldade de sua intimação está a revelar indisfarçável ocultação, porquanto a primeira diligência deu-se em 06.12.96 (fls. 179vº), certificando o Sr. Oficial de Justiça que o embargante, como informado pela esposa do mesmo, retornaria em 15 (quinze) dias. Já a segunda aconteceu em 27.02.97 (fls. 175vº), mostrando a respectiva certidão que o retorno do embargante, também pelo que informou a esposa, se daria em torno de 20 (vinte) dias. - Em sendo assim, quando ocorreram ambas as tentativas de intimação para as datas designadas com vistas à realização do exame, é de se presumir que o embargante ficou sabedor do objetivo das diligências ordenadas. - Desse modo a frustração por parte do embargante da prova técnico-científica, decisiva para a apuração da verdade real, não pode redundar em prejuízo para a embargada que tudo fez para produzi-la, comparec endo nas datas designadas, como se pode inferir dos documentos de fls. 172 e 177. - Por conseguinte, a conduta do embargante deve ser considerada como um indício de que o mesmo admite a possibilidade de ser o pai biológico da embargada, ainda mais quando aliada dita circunstância aos demais indícios constantes das fortes provas coligidas. - E justifica-se a procedência da ação de investigação de paternidade, como entendeu o V. Acórdão embargado, visto que comprovada pela prova oral carreada aos autos, como se constata dos depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 52, 53 e 54, as quais afirmam que o relacionamento do embargante com a mãe da embargada não era esporádico, mas, ao contrário, que ambos tiveram, inclusive, uma convivência pelo mesmo teto. - O próprio embargante, em seu depoimento pessoal de fls. 51, admite ter mantido relações sexuais com a mãe da embargada ao tempo da concepção. - Ao corroborar tudo isso está a perícia médico-legal de fls. 31/41, que concluiu que a probabilidade de que o investigado seja o pai biológico da investigante é de 52% (cinquenta e dois por cento). - Portanto, co
Ementa
Cuidando-se de ação de investigação de paternidade, e tendo sido o julgamento, em grau de embargos infringentes, convertido em diligência para a realização de exame pelo fator D.N.A., o que, inclusive, era almejado pelo embargante investigado que, por esse motivo, comprometeu-se a suportar os custos financeiros necessários, a atitude do investigado, frustando a produção de tal prova técnico-científica, de não comparecer por duas vezes nas datas designadas para a coleta do material, visto a dificuldade de sua intimação para esta finalidade, a revelar indisfarçável ocultação, constitui um indício de que o mesmo admite a possibilidade de ser pai biológico da investigante, tanto mais quando aliada dita circunstância às fortes provas coligidas.
