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STJ, DEFERIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

EXAME DE DNA — DEFERIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- .......................................................................................... - O que se verifica é que o acórdão recorrido pinçou um aspecto do método de exame ao qual conferiu avaliação equivocada, tanto que o perito não titubeou na conclusão enfática pela exclusão da paternidade sem o menor laivo. - Por outro lado, o laudo não afirmou a paternidade, mas a excluiu peremptoriamente, o que, sabidamente, até mesmo no teste sangüíneo tradicional é confiável, quanto mais no sofisticado método pelo DNA. Veja-se a explicação do Professor SÉRGIO DANILO PENA, verbis: "Em outras palavras, quando temos os resultados de um sistema genético e estes resultados são compatíveis com a paternidade, isto pode ser puramente obra do acaso, ou devido ao fato que o possível pai seja realmente o pai biológico. Por outro lado, se os resultados não são compatíveis com a paternidade, isto quer dizer que a paternidade está definitivamente excluída. Uma analogia simples seria a seguinte: se temos duas amostras de sangue e são ambas do grupo sangüíneo do tipo A, isto obviamente não quer dizer que elas originaram-se da mesma pessoa, já que há milhões de pessoas no mun do que são grupo A. Por outro lado, se uma amostra é grupo A e outra grupo B, temos certeza absoluta que elas não são de uma mesma pessoa.'' (fls. ...) - E depois: "É afirmado no laudo pericial que o método das impressões digitais de DNA tem uma probabilidade de exclusão acima de 99,9999%. Em casos como o presente, em que houve exclusão da paternidade, a confiabilidade do resultado é de 100%." - E por último: "Em casos de exclusão o erro é zero." - O acórdão recorrido preocupa-se em defender a independência do magistrado na apreciação da prova, com apoio nos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil. Todavia, no estado atual da ciência, a liberdade do juiz para apreciar a prova dos autos subordina-se a temperamento necessário, eis que a prestação jurisdicional não pode agredir a realidade da prova científica. Demais disso, a própria regra processual comanda que deve constar da sentença os "motivos que lhe formaram o convencimento". - E neste caso, o ponto de partida para o balanceamento da prova produzida, levando em conta as circunstâncias reveladas pelos autos e pela prova testemunhal, é a consideração de que o laudo não oferece certeza, o que, evidentemente, não é o que afirmou o perito em duas oportunidades, assim no laudo, assim nos esclarecimentos posteriores, sendo certo, ademais, que se não cuida de conclusão pela afirmação da paternidade, mas, sim, de exclusão da paternidade. - O acórdão recorrido, igualmente, considerou que "nos presentes autos, não foi possível submeter ao DNA todas as pessoas diretamente envolvidas no que se pretende investigar. - Utilizou-se, então, a prova sangüínea que mais poderia se aproximar da desejável nesse tipo de investigação". E, por isso mesmo, asseverou que "as evidências, que apontam para a existência de inquestionável intimidade entre a mãe da autora e o investigado, em época coincidente com a concepção da menor, não podem desaparecer em face d e prova pericial, que, embora se pretenda altamente confiável, não é infalível, posto que é falível a ciência humana" (fl. ...). - A falibilidade humana não pode justificar o desprezo pela afirmação científica, estando mais a liberdade de apreciação da prova que o sistema defere ao juiz, como responsável pela prestação jurisdicional, sendo o perito mero auxiliar, em cercar-se de todas as garantias necessárias para que a sua decisão não seja calcada em sentimento contrário à verdade científica. O critério da imperfeição, como sinal axiológico na consideração das provas, oferece um flanco ainda mais perigoso do que o temperamento da liberdade agasalhada nos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. O juiz forma o seu livre convencimento explicitando os motivos que apoiaram a sua conclusão. E tais motivos devem estar compatíveis com a realidade dos autos, não sendo possível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto. - Ou seja, o próprio art. 131 exige que haja motivos explicitados para a formação de seu convencimento, o que significa que sob tal comando, independentemente do exame da prova, o que s

Ementa

A falibilidade humana não pode justificar o desprezo pela afirmação científica. A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto. Assim, se os motivos apresentados não estão compatíveis com a realidade dos autos, há violação ao art. 131 do Código de Processo Civil. - Modernamente, a ciência tornou acessível meios próprios, com elevado grau de confiabilidade, para a busca da verdade real, com o que o art. 145 do Código de Processo Civil está violado quando tais meios são desprezados com supedâneo em compreensão equivocada da prova científica.