EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, SUA INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A COISA JULGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

RESULTADO POSITIVO — SUA INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A COISA JULGADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Ministério Público do Estado de Goiás interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento tirado dos autos de "ação ordinária de negativa de paternidade cumulada com nulidade de registro civil", assim ementado: "Afasta-se a alegação de coisa julgada, para ser admitida a ação de negativa de paternidade, quando o autor comprova com a inicial, através do moderno exame de DNA, não ser o pai biológico da requerida, conforme reconhecido anteriormente em ação de investigação de paternidade." (fl. ...) - Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 468 e 474 do Código de Processo Civil, porque "diante da estabilidade jurídica gerada pela existênc ia de coisa julgada material" (fl. 83), não se pode desconstituir o vínculo de parentesco estabelecido em ação de investigação de paternidade anterior. - Não foram oferecidas contra-razões e o recurso especial foi admitido (fls. ...). - Opina a Subprocuradoria Geral da República pelo conhecimento e improvimento do recurso, em parecer do Dr. F. Adalberto Nóbrega, assim ementado: "Recurso especial do MP - Ação de investigação de paternidade julgada procedente - Coisa julgada - Violação aos arts. 468 e 474 do CPC - Prequestionamento. I - Ação de negativa de paternidade fundada no exame DNA comprovando a existência da relação biológica. II - Despacho saneador do juiz de Direito dando curso à nova ação, apesar da coisa julgada, com amparo entre outros fundamentos no art. 5º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil. III - Por seu título de nobreza e sua especial ratio essendi, as normas de sobredireito, como insculpidas no art. 5º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, permeiam todos os institutos dos vários ramos do saber jurídico, na busca da realização dos superiores interesses da Justiça. O Direito não pode agredir os fatos, nem desconhecer os avanços da Genética. IV - Conhecimento e improvimento do recurso, para permitir o seguimento da ação negativa de paternidade, com o devido contraditório." (fl. ...) - É o relatório. - O Ministério Público de Goiás, em ação ordinária de negativa de paternidade, inconformado com o despacho de saneamento do processo que repeliu a alegação de coisa julgada, agravou de instrumento. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou que a anterior ação de investigação de paternidade, julgada procedente, contra o réu não levou em conta o moderno exame pelo DNA, que concluiu pela exclusão da paternidade, com o que manteve o longo e fundamentado despacho monocrático. - O especial vem pelo flanco dos arts. 468 e 474 do Código de Processo Ci vil. - O anterior acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás considerou não "não provada a exceptium plurium concumbentium e, por outro lado, emergindo do conjunto probatório indícios e presunções veementes da alegada paternidade, julga-se procedente o pedido de reconhecimento". O especial foi barrado, Relator o Senhor Ministro Cláudio Santos, ante a impossibilidade do reexame das provas. - Não resta dúvida quanto à presença da coisa julgada. Para enfrentá-la desenvolveu o magistrado um longo raciocínio de ordem ética, no plano da realização da Justiça. Por mais angustiante que tenha parecido ao ilustre magistrado, a merecer encômios desta Corte, pelo estudo cuidadoso que fez para firmar o seu convencimento, o que revela o valor extraordinário dos juízes, que pelo Brasil afora dedicam-se, sem descanso, em sua maioria, ao seus processos, no exercício da jurisdição, é certo que há coisa julgada, no caso, a impedir que seja reaberta a questão probatória sobre a paternidade. Anote-se que, neste feito, a decisão anterior ofereceu certeza jurídica sobre a paternidade. - Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse

Ementa

Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a convivência social, dirimindo os conflitos existentes. Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões não haveria como vencer o caos social que se instalaria. A regra do art. 468 do Código de Processo Civil é libertadora. Ela assegura que o exercício da jurisdição completa-se com o último julgado, que se torna inatingível, insuscetível de modificação. E a sabedoria do Código é revelada pelas amplas possibilidades recursais e, até mesmo, pela abertura da via rescisória naqueles casos precisos que estão elencados no art. 485. - Assim, a existência de um exame pelo DNA posterior ao feito já julgado, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada.