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PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - EFEITOS EM RELAÇÃO A PARTILHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

AÇÃO CUMULATIVA — PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - EFEITOS EM RELAÇÃO A PARTILHA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação ao que restou decidido na precedente ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, apreciada em sede de apelação pela mesma Quarta Câmara Civil prolatora do acórdão ora recorrido, deste constou, como que numa espécie de "interpretação autêntica", que "ambas foram julgadas procedentes". - E, com efeito, dúvida não há de que houve inequívoco reconhecimento da paternidade e da qualidade de herdeiro reclamadas pelo autor. - A procedência apenas parcial proclamada por ocasião do julgamento daquela anterior demanda deveu-se ao fato de não ter sido acolhido o pedido de alimentos que havia sido deduzido em cúmulo com os referidos outros dois. - A propósito, a circunstância de, na parte final da decisão lançada naqueles autos, haver sido reconhecido ao autor "o direito de demandar quanto à herança de seu pai", não conduz ao entendimento, sustentado pela recorrente, de que o pedido de petição de herança não foi acolhido ou o foi apenas em parte. Ao contrário, o "direito de demandar quanto à herança", ou em outras palavras, de requerer a quota-parte a que faz jus de quem indevidamente a recebeu, é efeito exatamente da integral procedência da "hereditatis petitio", encerrando providência que se promove a título de execução do julgado. E, diga-se, tal providência - que pode inclusive ser implementada sob a forma de mero pedido de retificação da partilha - prescinde de prévia declaração explícita de nulidade desta, nulidade que decorre lógica e automaticamente do êxito da petição de herança, co m reconhecimento da condição de herdeiro a alguém que não figurou no processo de inventário. - No particular, empresto inteira adesão às considerações expendidas por HUMBERTO THEODORO JUNIOR em estudo doutrinário intitulado "Aspectos Processuais da Ação de Petição de Herança" (ADV-COAD): "os herdeiros, não raramente, ganham a causa da "hereditatis petitio", mas não sabem como executar de forma correta e eficiente o julgado, sendo comuns casos em que acabam por propor novas ações como a de nulidade de partilha e a reivindicatória, numa duplicidade desnecessária e tumultuante de prestação jurisdicional". - ................................................. "O fundamento racional da petição de herança reside na faculdade de reclamar cada herdeiro a sua cota-parte da herança. Normalmente é no juízo do inventário e partilha que se deduzem e se concretizam os direitos dos sucessores do autor da herança. Se, por qualquer razão, todavia, a partilha, ou adjudicação, se fizer sem que algum herdeiro tenha participado do inventário, nem por isso perderá o legítimo sucessor o seu direito à herança. Caberá então a petição de herança que, na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "é uma ação real universal, quer o promovente postule a totalidade da herança, se for o único da sua classe, quer uma parte dela, se a sua pretensão é restrita a ser incluído como sucessor entre os demais herdeiros". - Explica RUGGIERO que é uma ação real, "porque pode exercer-se contra qualquer terceiro possuidor e se destina a reivindicar os bens da herança"; e que é uma ação universal, "porque não se destina à restituição das várias coisas, mas sim ao reconhecimento no autor da qualidade de herdeiro, isto é: da pertença do "universun jus" e, em conseqüência disto, à restituição de quanto se contém no acervo da herança". - ..................................................... "Com a petição de hera nça, o autor persegue a um só tempo dois objetivos: a) a obtenção do reconhecimento judicial de sua qualidade ou condição de herdeiro; e b) a condenação do injusto possuidor da herança a restituí-la, no todo ou em parte, para que sobre ela possa o verdadeiro sucessor exercitar seus direitos legítimos". - Ao tratar especificamente "dos problemas da execução de sentença entre co-herdeiros depois da partilha", assim se expressa o admirável jurista mineiro: "Se os bens da herança reivindicada já foram submetidos ao processo de inventário e foram partilhados e adjudicados, em detrimento do autor da "petitio hereditatis", a execução de sentença dessa ação terá que levar em conta a possibilidade das seguintes situações: a) o herdeiro demandado, que recebeu a herança, é único, e o acervo transmitido também se compunha de um único bem; b) os herdeiros contemplados na partilha são vários, ou são vários os bens que compõem a herança partilhada". - ....................................................... "Na hipótese "b" supra, sendo o direito do autor pertinente

Ementa

Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente.