INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
AÇÃO CUMULATIVA — EFEITOS EM RELAÇÃO A PARTILHA
- Recurso
- RE 93.700-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR: D. A. C. e M. A. P. promoveram ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, contra o espólio de L. Z. S., sua viúva e herdeiros, pedindo o reconhecimento da paternidade, do seu direito à herança, a nulidade da partilha realizada sem a sua participação e a condenação dos herdeiros à devolução dos bens havidos irregularmente. - A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da paternidade, mas declarou prescrito o direito das autoras em relação à herança (art. 1.178, § 6.o, inc. V, e 1.805 do CC, e 1.029, par.ún., inc. III, do CPC). - A E. 2.a Câm. Civ. do TJPR, por maioria, acolheu em parte a apelação das autoras, e negou provimento ao recurso dos réus, em acórdão assim ementado: "Investigação de Paternidade. Petição de herança. 1. A análise dos elementos probatórios carreados aos autos, nos termos do art. 363, inc. II, do CC, estabeleceu a evidência das ligações do de cujus com a mãe das autoras. Paternidade biológica reconhecida em 1.a instância. 2. Ação de petição de herança. Prescrição. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 178, § 6.o, V, do CC, não atinge o herdeiro que teve sua qualidade reconhecida ulteriormente. Nessa hipótese aplica-se a prescrição longi temporis que está prevista no art. 177 do mesmo Codex. 3. O prazo prescricional de vinte anos do pedido de herança se conta da data em que as investigantes adquiriram a maioridade relativa. Inteligência do art. 169, inc. I, c/c o art. 5.o, ambos do CC. 4. Às investigantes reconhecidas como filhas, uma vez transitada em julgado a partilha, resta o direito de reivindicar de cada herdeiro a sua co ta na herança, pelas vias ordinárias próprias. A sentença proferida nesta ação não há de desconstituir a partilha e tampouco deixar sem efeito a coisa julgada (f.)". DO VOTO - O ponto central da insurgência das duas recorrentes está na tese de que a procedência da ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, dispensa a propositura de novas ações, para a decretação da nulidade de partilha e reivindicação dos bens, como quer o r. acórdão recorrido. - Trazem, ambas, para sustento de sua pretensão, r. acórdão do E. STF, de lavra do eminente Min. RAFAEL MAYER, que julgou bastante a ação de petição de herança, sem necessidade de os herdeiros preteridos recorrerem à ação rescisória (RE 93.700-GO, na RTJ 108/217 e na RT 567/235). O voto condutor daquele r. acórdão está fundado na lição de ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, do seguinte teor: "se a pessoa, no entanto, não participou do processo como parte, não se pode falar de coisa julgada com relação a ela. Poderá, portanto, ser proposta ação de petição de herança que, se procedente, tem como efeito necessário a declaração de nulidade de partilha, por sua completa ineficácia". - Tenho que o dissídio ficou suficientemente demonstrado com os precedentes indicados pelas recorrentes, daí porque estou em conhecer do reclamo, com fundamento na alínea c. 2. Conhecendo do recurso, dou-lhe provimento. Esta E. 4.a T., em mais de um julgado, sufragou o entendimento de que, procedente a ação investigatória, cumulada com petição de herança, desnecessária a interposição de nova ação para a decretação da nulidade da partilha e reivindicação dos bens inventariados: "É de vinte anos o prazo para o herdeiro, que não foi citado e não participou do processo de inventário, postular seu quinhão hereditário com a decorrente anulação da partilha em que foi preterido" (REsp 11.668/SP, rel. eminente Min. ATHOS CARNEIRO). "Julgados procedentes os pedidos formu lados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigura-se dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente. A execução de decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha" (REsp 16.137/SP, rel. eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). - No caso dos autos, observo ter constado do pedido inicial, além da cumulação da investigatória com a petição de herança, o requerimento de desfazimento da partilha e devolução dos bens, com citação da viúva do de cujus e de todos os seus herdeiros. 3. O recurso pela alínea a não pode ser conhecido porque o r. acórdão não se ressente das faltas apontadas no re
Ementa
A procedência da ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, dispensa propositura de nova ação para a decretação da nulidade da partilha e reivindicação dos bens.
Nota da redação
RTJ
