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TFR, Ap. 21.468, PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL, j. 26/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap. 21.468. Julgado em 26 dez. 1986.

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Acórdão · 25/12/1986

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CUMULAÇÃO — PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL

Recurso
Ap. 21.468
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... A questão da competência para as ações cumuladas de investigação de paternidade e alimentos tem, realmente, suscitado controvérsia que vem desde o Código de Processo anterior. "Firma-se, porém, na jurisprudência, o entendimento que tem como competente o foro privilegiado do domicílio ou residência do alimentando. No conflito entre o foro geral e o foro especial prevalece este sobre aquele" ("Alimentos", YUSSEF SAID, Ed. Rev. dos Trib. , 1984, pág. 434). - Vários são os acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro de São Paulo relacionados pelo insigne comentarista, pelos quais, nesse caso de cumulação, a competência é do Juízo do alimentando (Referência nº 212, rodapé, pág. citada). - Acrescente-se a todos eles os citados pelo agravante, com destaque para o publicado na "RTJESP", vol. 75 pág. 186, que cabe como luva ao caso dos autos, com a seguinte ementa: "Competência - Investigação de paternidade cumulada de alimentos. Prevalência sobre foro especial - Ação de alimentos estabelecido no art. 100, II do CPC, sobre o do domicílio previsto para as ações - de investigação de paternidade (art. 94, CPC)". - Em outro caso idêntico, decidiu o mesmo Tribunal: "Competência - Ação de investigação de paternidade cumulada com a pretensão a alimentos provisionais - Propositura no foro do domicílio do alimentando - Admissibilidade" (RT, vol. 588, págs. 49/50 e 596, pág. 101). - Ainda o aludido Tribunal no Agravo nº 9.729-1, ementou: "Ação de investigação de paternidade e de alimentos - Hipótese de cumulação de ações - Foro de domicílio do autor - Art. 100, II, CPC - Disposição excepcional dado o caráter alimentar - Prevalência da norma especial quando concorrente da outra geral - Decisão confirmada ". - Idêntica é a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Ap. nº 21.468 ("Jurisprudência Catarinense" - 48) e de vários outros Tribunais inclusive o nosso. - Este é também o meu entendimento: Na cumulação de investigação com alimentos estes últimos se superpõem a qualquer outro direito, prevalecendo o foro especial ou privilegiado, art. 100, II, CPC, sobre o foro comum. - Pelos fundamentos expostos e acolhendo os pareceres do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus, dou provimento ao agravo para reformar a decisão e declarar como competente para o processo o foro da Comarca de Uberlândia. Julgado em 26-12-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 92 - Pág. 154. EMFOR 460 EMENTA: - Só é competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de alimentos quando, por residir o demandante no exterior e o devedor em território nacional, atua a Procuradoria-Geral da República como "instituição intermediária". RESUMO DO ACÓRDÃO: - A espécie envolve a interpretação do art. 26 da Lei nº 6.478, de 25-7-1968, que assim estatui: "É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República." - Como se vê, tal preceito regula a hipótese em que o devedor reside no território nacional, justificando-se aí a intervenção da Procuradoria-Geral da República que, como "instituição intermediária", age no país em nome do demandante domiciliado no exterior (art. III, parágrafo 3º, e art. IV do Dec. nº 56.826, de 1965). - No caso, dá-se a hipótese inversa, pois a demandante reside no Brasil, enquanto que o réu é quem está domiciliado em território estrangeiro. - Conforme decidido pelo antigo TFR no Conflito de Competência nº 7.202, de SC, relator Ministro COSTA LEITE, a ação de alimentos deve tramitar perante o juízo estadual, de acordo com as regras comuns de competência ("Revista do Tribunal Federal de Recursos, vol. 149, págs. 253/255). Orientação similar adotou o mesmo Colegiado no Conflito de Competência nº 4.148 - RJ, relator Ministro JOSÉ CÂNDIDO. Ac. de 25-10-1989 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1990 - Nº 6 - Pág. 127 EMFOR 516

Ementa

Na cumulação de investigação com alimentos estes últimos se superpõem a qualquer direito, prevalecendo o foro especial ou privilegiado sobre o foro comum.

Nota da redação

RT