INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
REQUISITOS — EXCLUSIVIDADE DAS RELAÇÕES SEXUAIS
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data Venia", rejeito os embargos, formando com os respeitáveis votos proferidos pelos eminentes Desembargadores FRANCISCO FIGUEIREDO e VAZ DE MELLO em grau de apelação. - Ainda que a prova testemunhal, mesmo isolada, seja suficiente para a procedência da ação investigatória, cumpre que ela seja firme, coerente e harmoniosa, fornecendo, inclusive, indícios mais ou menos certos e seguros que apontem para uma só direção. - Note-se que, como acentuou LOPES DA COSTA, "o indício somente leva à conclusão certa quando outra conclusão não é possível: indício unívoco (que chama para uma só direção). Quando assim não sucede, a conclusão é problemática: o indício é equívoco (tanto arrasta para esta como para aquela direção)" - Cf. "Dir. Proc. Civ. Bras", v. III, pág. 231). - Ora, no caso vertente, testemunhas ouvidas lançam dúvidas quanto ao comportamento moral da mãe do autor e a própria progenitora do autor não se corre de confessar o desabafo que fez, de certa feita, no calor de uma discussão entre vizinhos, quando reconheceu e proclamou a conduta a que se entregava. - Observou corretamente o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça da lavra do ilustre DR. AMÉRICO CAIXETA SANTANA, que, "... no terreno movediço de tal prova não se pode fundamentar uma condenação de profundos reflexos na vida de todas as pessoas envolvidas no processo." - Desde que não se provou a exclusividade das relações sexuais, o reconhecimento da paternidade não merece guarida (cf. acórdão unânime da Terceira Câmara Cível do Eg. TJSP em Apelação nº 284.873, j. 22.04.1980 - Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, "in" Jurisprudência Brasileira, v. 121, pp. 166/167), tanto mais quando se instala dúvida séria em torno do comportamento pessoal da progenitora do autor, ao tempo dos fatos. Ac. de 18-02-1988 VENCIDO O DES. PAULO GONÇALVES Jurisprudência Mineira - Vol. 101 - Jan/Mar de 1988 - Pág. 106. EMFOR 491
Ementa
Ainda que a prova testemunhal, mesmo isolada, seja suficiente para a procedência da ação investigatória, cumpre que ela seja firme, coerente e harmoniosa, fornecendo, inclusive, indícios mais ou menos certos e seguros que apontem para uma só direção, não se reconhecendo a paternidade se não ficar provada a exclusividade das relações sexuais.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
