INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
OITIVA DE TESTEMUNHAS — DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 19.743-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O apelo, nos termos expostos, está alicerçado, dentre outros fundamentos, na negativa de vigência dos arts. 125-I, 131, 158, 178, 183, 283, 396, 397, 407, 452-III, 454-§ 3º , 455, 456 e 458-III, CPC. Inviável, no entanto, o seu exame no particular, sob o prisma da alínea a por falta de pressuposto específico de admissibilidade. - O recurso especial tem por escopo preservar a autoridade da lei federal e uniformizar sua interpretação. Para que se alegue sua violação, deve-se colher a manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal. - Somente assim se pode afirmar eventual negativa de vigência à norma. Em suma, torna-se necessário o prequestionamento, ainda que implícito, que não houve no caso. - Bem é verdade que o réu, vencido, tentou, através de declaratórios, extrair do Colegiado julgador o entendimento acerca da controvérsia, mas em vão, ante a rejeição dos embargos. - Cumpria ao recorrente, em conseqüência, a legar a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, para que se anulasse o decisum, visando à uma nova manifestação do Tribunal a respeito do mencionado tema, suprindo-se, destarte, eventual lacuna havida, o que inocorreu. A propósito, desta Turma, dentre muitos, o REsp 19.743-MS (DJ 8.5.95), de que fui relator, com a seguinte ementa no que interessa: "Se determinada matéria - no caso, a aplicabilidade do art. 191, CPC -, conquanto agitada pela parte em embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal, poderá ter havido violação do art. 535, CPC, mas não se há de ter como suprida a exigência do prequestionamento". - Quanto à divergência, não restou ela caracterizada, seja pela dissimilitude de situações fáticas entre o acórdão impugnado e os tomados como paradigmas, seja pela sua não-comprovação através de cópias autenticadas, seja pela falta de confronto analítico entre o decido nestes autos e o constante dos arestos indicados, desatendida, assim, a norma do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil. - Ademais, dos doze julgados mencionados como modelos (excluindo-se os dois últimos que se referem à possibilidade de conferir-se efeito infringente a embargos declaratórios, que não se sabe onde encaixam), quatro foram somente citados, sem fonte e nem mesmo comprovação de existência (Ag 4.561-TJCE; Apel. 35.596TJRJ; Ags 16.711 e 17.850-TARJ). É de ressaltar-se ainda a tese contida no Ag 29.947, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não favorece o recorrente. - Por outro lado, subsiste o exame da apontada infringência ao art. 130, CPC, cuja matéria foi discutida na decisão impugnada. - Todavia, razão não socorre o recorrente. - Como cediço, diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determin ar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade. - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em esta do de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. Neste sentido tive ensejo de posicionar-me em sede doutrinária, assinalando: "O Código acolheu o princípio dispositivo, segundo o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Mas o abrandou, permitindo a iniciativa probatória do juiz (v. Exposição de Motivos nº 18), haja vista que a publicização do processo e associalização do direito implicam, cada vez mais, a busca da verdade real. O juiz, entretanto, somente deverá tomar a iniciativa probatória quando a prova se fizer necessária "ao conhecimento da verdade que interessa ao melhor e mais justo julgamento da causa". Essa a iniciativa reclam
Ementa
Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
