INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA — QUANDO NÃO DEVE SER INDEFERIDO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...É bem verdade que o teste antígeno "H.L.A" não constou no pedido de provas formulado pelo agravante, que, entretanto, pleiteou a "prova genética (IAHA) antígeno". No despacho saneador foi deferida a prova técnica. - Ora, se os exames realizados não foram suficientes para uma definição da controvérsia, a decisão impugnada não foi a melhor solução. Isto é, o indeferimento da realização de novos exames sob o pressuposto da preclusão, mormente se se considerar que a prova genética requerida não foi deferida, de modo genérico, prova técnica. - ... De sorte que, tendo em visa, ainda a importância da causa, pois não se limitará a sentença, em caso de procedência, a conceder os alimentos, mas o fará exatamente por reconhecer a imputada paternidade não podia ser negada a realização de novo exame pericial, porquanto a finalidade de processo é o esclarecimento da verdade. - Recurso provido. Ac. de 16-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.003 EMFOR 498 EMENTA: - A ação de investigação de paternidade, dotada de natureza declaratória, que não cria laço de parentesco, mas tão-somente estabelece sua certeza jurídica. Segundo a doutrina, seus efeitos deverão retrotrair à data do nascimento e ou até à da concepção do reconhecido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A propósito, assim entende ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, quando diz: "considerada prejudicial ou de estado, a ação de investigação de paternidade ilegítima não visa em si mesma nenhuma condenação, mas sim a declaração por sentença do estado de filho que o autor pleiteia. Daí ser incluída pelos processualistas na categoria das chamadas ações declaratórias, que se destinam apenas a estabelecer uma certeza jurídica, ao contrário das ações de condenação que, além de declararem o direito questionado, conferem ao vencedor a faculdade de pedir a execução forçada em seu favor. - Produzindo a sentença proferida em tais ações os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (Código Civil, artigo 366), a natureza declaratória e retroativa deste e daquela são, de maneira geral, afirmadas e reconhecidas entre nós. - Na França, e na Itália, essa é também a doutrina dominante. - O reconhecimento, advertem PLANIOL RIPERI e ROUAST, tem por objeto estabelecer a existência do laço de filiação; encarado como ato de vontade, não deveria, em princípio, criá-lo senão para o futuro; mas o reconhecimento é também a prova de um fato e o bom-senso faz prevalecer tal concepção. Estabelecido, portanto, este fato, deve sê-lo a partir do nascimento do filho. Todos os efeitos da filiação reconhecida se produzem, pois, a contar desse dia, e mesmo a partir do dia da concepção, se beneficiam o filho". (Investigação de Paternidade, Forense, 3ª ed.; 58; 350/351). - Na mesma trilha desse entendimento, CARLOS MAXIMILIANO, ressalta: constar o que existe já, por isso, tem um efeito declaratório apenas, não atributivo; logo retrotrai, até a data presum ível da concepção, dá direito de concorrer às sucessões abertas anteriormente à sentença e depois da época em que é de presumir ter sido gerado o filho. Pouco importa que a distribuição do acervo esteja terminada e definitivamente julgada; basta não se achar prescrito o direito de pedir a herança. - A sentença leva a rescindir, pelos meios regulares, doações e partilhas anteriores à mesma, desde que sejam, posteriores à época legal da concepção. O Veredictum retroage, tanto em favor do filho, como do próprio pai; porque entre os dois o direito sucessório e o de receber alimentos são recíprocos". ((Direito das Sucessões, 2ª ed., vol. I, págs. 315/316). - No mesmo sentido, também PONTES DE MIRANDA. - O reconhecimento não é ato atributivo, mas simplesmente declarativo, no sentido do direito civil, da filiação da pessoa a que se refere. A filiação, que existia antes, embora sem caráter legal, possa a ser assenta perante a lei. O reconhecimento portanto, não a cria: revela-a. Daí resulta que os seus efeitos, quaisquer que sejam remontam ao dia do nascimento, e, se for preciso, da concepção do reconhecido. (Tratado de Direito Privado, Tomo IX, 2ª ed. pág. 99). Ac. de 18-06-1990 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 305. EMFOR 527
Ementa
Tratando-se de prova técnica para esclarecimento de paternidade, não se deve negar a realização de nova perícia relativa a outro teste, sob o fundamento de não ter sido pleiteado na ocasião oportuna, porque a nova perícia, em essência, consiste na complementação da primeira, e visa objetivo primordial do processo, o esclarecimento da verdade; mormente quando envolve questão da mais alta relevância, como a imputação da paternidade.
