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Ap. 675.149-1, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 675.149-1.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

PROMOVIDO POR ENTIDADE ESPECÍFICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Ap. 675.149-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão retratada neste processo é bastante conhecida. - De um lado a realidade legal, impeditiva da prática de jogos de azar, de outro a realidade social, convivendo com toda sorte de "jogo de azar" oficializado pelo governo. - No entre choque desses interesses, a lição pretoriana procura amenizar o rigor da lei, a fim de que, entidades assistênciais, que não fazem do jogo sua atividade habitual, possam praticá-lo objetivando rendimentos que lhes possibilitem atuar nas respectivas áreas de seu escopo. - Evidentemente que as decisões, em favor da medida, circunscrevem-se a essas situações isoladas específicas, com absoluta ausência dos "profissionais do bingo". - A propósito, o egrégio TACrimSP, ao julgar a Ap. 675.149-1, assim se pronunciou em caso similar. "Não se trata de reconhecer que o apelante tem direito líquido e certo a uma prática contravencional. Afirma-se que a entidade tem direito a angariar fundos para seus nobres fins através da realização de bingo, ou outros sorteios internos. Não se trata de atividade ilícita, nem de fins lucrativos para a pessoa, muito menos praticada, com habitualidade e ao arrepio da lei. Ao contrário, foi pedida autorização policial para a realização da atividade beneficente sob fiscalização policial sem falar na supervisão constante a que é submetida nos termos da legislação vigente. O bingo, como qualquer jogo, aposta ou sorteio, não é ilícito em si mesmo. Apenas deve ser realizado nos termos da lei para não haver exploração do público em benefício do realizador". - Nessa linha, entende-se que, realmente, a realização de jogos eventuais, por entidade especifica de assistência social, sem partic ipação de profissionais do jogo e com a finalidade exclusiva, de atender aos objetivos dessas entidades, pode ser considerada legal. - E é nesse sentido que se vem propagando jurisprudência na área criminal. Por extensão, e por essa mesma razão, já de se entender legal tal atuação. - No caso do processo, no entanto, a impetrante é uma entidade diretamente ligada à prática de esportes (art. 2º, seus estatutos) e foge aos parâmetros, que têm justificado a exegese mais liberal. - Aliás, a impetração reconhece que parte do produto do jogo seria destinado à assistência social, o que permite concluir que parte teria outra destinação, que não se harmoniza com a legislação vigorante. - O processo não traduz a desejada liquidez, a certeza do direito de a impetrante, de modo se enseja o amparo reclamado. Em conseqüência, dando-se provimento ao recurso oficial, cassa-se a segurança. Ac. de 03-06-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 76 EMFOR 537 EMENTA: - A Superintendência da Polícia Civil age legitimamente quando emite Portaria proibindo o jogo de vídeo-pôquer, em se considerando a natureza e as implicações inerentes a esse jogo específico e à máquina que o gera. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A apelante, locadora de aparelhos eletrônicos destinados ao jogo conhecido como vídeo-pôquer, tendo em vista a Portaria nº 004/SGPC/86, de 29-7-1986, da Superintendência Geral da Polícia Civil, que proibiu o uso daquelas máquinas no Estado, ingressou no Juízo com ação Cautelar, em 4-8-1986, visando manter em atividade seu negócio até que se decidisse ação principal, de natureza declaratória que pretendia propor. Apresentou documentos, inclusive laudos xerografados, oriundos de autoridades Policiais, onde pretendia fazer concluir que suas máquinas eram para jogos legalmente permitidos. - .......................................... - A lei substantiva, que define o que seja "jogo de azar", é suficientemente clara para assegurar a análise precisa da questão. Quando o ganho ou a perda dependem exclusivamente do fator sorte, o jogo é de azar. - Aqui, afora toda a farta documentação apresentada pelas partes, incluindo laudos em torno das máquinas do chamado vídeo-pôquer, o óbvio, quanto à essência, é transparente, pois que, em qualquer circunstância, o jogador dependerá do elemento sorte, estando assim sujeito ao azar. - Se assim, o é, a autora, aqui apelante, não pode demonstrar a legitimidade da sua pretensão, já que pretende seja declarado lícito o que claramente é ilícito à luz da lei vigente. Ac. de 08-02-1990 Jurisprudência Mineira - Janeiro à Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 205 EMFOR 513

Ementa

A realização de jogos eventuais por entidade específica de assistência social, sem participação de profissionais do jogo e com a finalidade, exclusiva, de atender aos objetivos dessas entidades, pode ser considerada legal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais