INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
agistrado de uma faculdade autorizada pela lei. — Ante o exposto, indeferem a correição parcial. Julgado em 15-10-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 124. EMFOR 470
- Recurso
- RE 22.956-3-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Pádua Ribeiro
Resumo do acórdão
NO RELATÓRIO - Leio, como relatório, o parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República: "Argúi-se nos autos a divergência entre acórdãos exarados pela 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Fora apresentada Exceção de Suspeição do Juiz da Primeira Instância para processar e julgar ação movida contra a Caixa Econômica Federal, cuja pendência era acerca do critério de reajuste das prestações de imóveis funcionais adquiridos através de financiamento. Fundamentou-se a Exceção no artigo 135, V, do CPC, alegando-se que o mencionado Magistrado seria parte interessada na Medida Cautelar nº 814PC/91, proposta também contra a CEF, com postulação idêntica ao pedido formulado na inicial da presente ação. Após ter sido formulada a Exceção de Suspeição, o Exceto firmou "Termo de Retificação" com a Excipiente para solucionar a questão do reajuste de suas prestações, perdendo o objeto em relação a ele, a Medida Cautelar citada. Julgada improcedente a Exceção de Suspeição, a CEF interpôs Recurso Especial cujo provimento foi negado pela 1ª Turma do STJ, recebendo a seguinte ementa: "Processual Civil. Exceção de Suspeição. Fato Superveniente. Prejudicialidade. I - Tendo a exceção de suspeição sido agitada pelo fato de o Magistrado atuar como parte em ação assemelhada, cessando a causa, cessados restarão seus efeitos. II - Não se torna suspeito o Magistrado pelo só fato de já ter defendido anteriormente como parte, posição sobre o assunto que lhe é levado a decidir. III - Recurso conhecido e provido." Não há como se negar a divergência, haja vista a ementa inerente ao RE 22.956-3-DF, exarada pela 2ª Turma do STJ, in verbis: "Processual Civil. Exceção de Suspeição. CPC, artigo 135, I. Interpretação. I - É suspeito o Juiz que, em ação análoga, tem interesse em ver acolhida tese idêntica a deduzida na demanda submetida a seu julgamento. A desistência ou extinção do processo do interesse do Magistrado não tem o condão de ilidir a sua suspeição. II - Recurso especial provido." Temos que, mesmo finda a demanda do Juiz com a Embargante, a questão da suspeição antes vislumbrada não se alteraria, visto que fulcrado em critério legal não inarredável por singela solução entre as partes. A propósito, valem transcritas estas considerações do voto do Em. Ministro Milton Pereira: "Não obstante, cônsono às disposições do art. 135, V, CPC, sob o guante de persistente necessidade de ser resguardada a figura do Magistrado, para que dúvida alguma paire sobre a sua imparcialidade, colocando a Justiça, como instituição, a salvo de mínima inclinação desairosa perante os jurisdicionados e cidadãos em geral, parece-me inconciliável o entendimento de que o Juiz, em processo análogo, possa decidir sobre idêntica questão, por ele discutida, como autor de ação judicial, contra terceiros. Seria, no meu sentir, julgar sobre idêntica resistência, no caso, do mesmo réu, na ação em que se relacionou processualmente, modificando-se como autor. A circunstância de novo pacto, na espécie, elidindo a causa na ação em que era parte, não modifica a realidade de que, na condição de Juiz, vai julgar questão sobre a qual mostrou-se formalmente irresignado, antecipando juízo sobre a aplicação da legislação positiva de regência. Assim, não há como se dizer espancada a suspeição e que, em ação igual àquela, tem interesse em manter tese idêntica à deduzida na demanda que participou como autor. Confluente ao exposto, existem precedentes: "Processual Civil - Exceção de Suspeição - C.P.C., artigo 135, I - Interpretação. I - É suspeito o Juiz que, em ação análoga, tem interesse em ver acolhida tese idêntica à deduzida na demanda submetida a seu julgado interesse do magistrado não tem o condão de elidir a sua suspeição. II - Recurso especial provido" (REsp nº 22.956-DF - Rel. Min. Pádua Ribeiro - in DJU de 27.08.92). "Processo Civil. Exceção de Suspeição. Reputa-se fundada a suspeição de magistrado para processar e julgar causa em que os interesses em conflito se identificam com os ensejadores da demanda em que figura como autor, a teor do disposto no art. 135, V, do CPC" (Exceção de Suspeição nº 160-PE - Rel. Min. Costa Leite - in DJU de 02.05.89). "Processual Civil - Exceção de Suspeição. Distribuída ação sumaríssima para Juiz que, em ação cautelar inominada, busca o mesmo objetivo, que é o pagamento das URT's congeladas, procede a suspeição argüida, fundada na identidade das ações (art. 135, V, do CPC" (Exceção de Suspeição nº 155-PE - Rel. Min. Assis Toledo - in DJU de 13
Ementa
I - Não há fundamento para a suspeição do juiz quando cessa a causa da argüição. II - Inexiste interesse do juiz na causa quando dela não lhe advier nenhuma vantagem econômica ou moral. III - A propositura de uma demanda contra o excipiente não torna o juiz eternamente suspeito de parcialidade. IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.
