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STF, re -, QUANDO SERÁ POSSÍVEL AVALIAR O DESPACHO EM SEU MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

MOTIVO ÍNTIMO — QUANDO SERÁ POSSÍVEL AVALIAR O DESPACHO EM SEU MÉRITO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Adoto como razões de decidir o seguinte pronunciamento consubstanciado no parecer do MP Federal que, a meu ver, resolve corretamente a questão processual veiculada nos presentes autos: "Razão cabe ao juízo suscitante do conflito negativo de competência. O Juiz pode suscitar suspeição por motivo de foro íntimo, sem precisar relevar os motivos de sua decisão. Fez bem o legislador ao suprimir a exigência do CPC de 1939 em que fossem comunicadas as razões ao órgão disciplinar da magistratura. Evitou, pois, danos ao Juiz, caso ocorresse quebra do sigilo da apreciação dos motivos. No entanto, buscou que a escusa legal fosse devidamente utilizada, sem abusos. - CELSO AGRÍCOLA BARBI, com perfeição, dissecou a matéria, expondo lição exemplar: `744. Suspeição por motivo íntimo - No par.ún., a lei admite que o Juiz, espontaneamente, se declare suspeito por motivo íntimo. O projeto, no par.ún. do art. 140, qualificava esse motivo íntimo, como aquele cuja revelação causasse ao Juiz dano moral, mas essa parte foi suprimida no Congresso. - O Código de 1939 previa esse motivo de suspeição e, nos §§ do art. 119, determinava que o Juiz não justificaria o despacho, mas comunicaria os motivos ao órgão disciplinar competente. Este apreciaria o caso em segredo de justiça. A falta de comunicação, ou a improcedência dos motivos, sujeitava o Juiz à pena de advertência. - O Código atual nada dispõe sobre esse procedimento, o que é inconve niente, porque a falta de controle dos motivos de abstenção, pelo órgão disciplinar, pode ensejar abuso por parte dos Juízes menos amigos do trabalho. Terão eles um cômodo expediente para se afastarem dos volumosos e complexos casos de ação de divisão ou prestação de contas. - Há também o risco de Juízes de menor coragem se afastarem de causas em que receiem ter de decidir contra pessoas poderosas no meio. Sem texto legal expresso, não será fácil aos órgãos disciplinares da magistratura exigir dos Juízes a comunicação do motivo íntimo para seu controle. - Mas é de se esperar que os casos em que a escusa legal for indevidamente usada não serão numerosos. Por isto, é possível que o legislador tenha andado bem no suprimir a exigência da lei anterior, em que podia haver quebra do sigilo da apreciação dos motivos, causando dano ao Magistrado. - O motivo íntimo pode ser algum dos casos expressos de escusa, em que o Juiz não considere conveniente expô-lo claramente, como, v.g., a inimizade capital, ou um interesse na solução da causa, que lhe não convenha revelar; ou um parentesco ilegítimo, como o adulterino, o incestuoso, que não convém ser denunciado. Pode surgir também pelo reconhecimento de favores prestados pela parte anteriormente, mas em que houve pedido de sigilo e casos semelhantes' (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. I, p. 567/568). - Não obstante o par.ún. do art. 135 do CPC nada dispor sobre a fundamentação da decisão de suspeição, a Presidência do TJSP, mediante o Provimento 13/74, disciplinou a questão de forma especial: `Provimento 13/74 Altera a redação de dispositivos do Provimento 10/72. - O Presidente do TJSP, Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições, considerando que desde 1º de janeiro do corrente ano acha-se em vigor a Lei 5.869 de 11.01.1973, com as emendas introduzidas pela Lei 5.925, de 01.10.1973 (CPC), resolve da r a seguinte redação aos arts. 2º e 3º do Provimento 10/72: Art. 2º - O Juiz, ao dar-se por suspeito, fará declaração nos autos, em despacho motivado (CPC, arts. 134 et seq.), remetendo, desde logo, o feito ao seu substituto, nos termos deste Provimento. Art. 3º - Somente se não for possível a substituição automática, o Juiz solicitará ao Presidente do TJ a designação de outro Magistrado para funcionar no processo, informando pormenorizadamente a natureza da ação, nomes das partes, valor da causa e, tratando-se de ação penal, os artigos de lei infringidos pelo réu. - Percebe-se, portanto, que o despacho do Juiz em que se declare suspeito deve ser motivado. Nada fala sobre a suspeição por motivo de foro íntimo. Duvidosa seria a interpretação extensiva do Provimento para abranger o par.ún. ao art. 135, CPC. Assim, ao fundamentar a suspeição por motivo íntimo, o Juiz se vincula às razões apresentadas em seu despacho. Não lhe é compulsória a apresentação dos motivos mais íntimos que o levaram a adotar aquele despacho. Entretanto, no momento em que traz à tona tais causas, o Magistrado se vê vinculado a elas. Será, então, possível avaliar o

Ementa

Ao fundamentar a suspeição por motivo íntimo, o Juiz se vincula às razões apresentadas em seu despacho. Não lhe é compulsória a apresentação dos motivos mais íntimos que o levaram a adotar aquele despacho. Entretanto, no momento em que traz à tona tais causas, o Magistrado se vê vinculado a elas. Será, então, possível avaliar o despacho em seu mérito, perquirindo-se quanto ao cabimento dos motivos apresentados pelo julgador.