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Agravo de instrumento -, EFEITOS, Rel. Miguel Petroni Neto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento -. Relator: Miguel Petroni Neto.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO — EFEITOS

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal
Relator
Miguel Petroni Neto

Resumo do acórdão

- Com a devida vênia do douto prolator do voto vencido, estou votando no sentido de rejeitar os Embargos. E assim procedo por comungar com o entendimento da douta maioria, no sentido de que "Se, pelos mesmos fundamentos foi proposta ação perante o Juizado Especial, sendo provido o pedido referente a danos materiais, sendo certo de que nada impedia a cumulação dos pedidos de danos materiais com danos morais, tem-se que houve opção pelo juízo especial, com renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido na lei de procedimento mais vantajoso". - Na verdade, os Juizados Especiais foram criados com o propósito de agilizar a prestação jurisdicional, através de processamento mais simplificado, tendo ainda por finalidade, não só tornar mais célere a resolução das controvérsias como, também, desafogar o mecanismo judiciário. Assim, "não se justifica que o autor acione o Judiciário duas vezes pela mesma causa, embora apresentando pedidos diversos, quando lhe era facultado eleger o Juízo comum", na feliz expressão do Relator. - Com efeito para se chegar a essa conclusão, basta atentar para a redação do art. 3º, I e § 3º da Lei nº 9.099/95, que assim preceituam: "Art. 3º O juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. .......... ......................................................................................................................................................... § 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". - A lei fala em causa e não em pedido. Se falasse em pedido seria aceitável o entendimento esposado pelo douto voto vencido, porque, realmente, são diversos os pedidos de dano material e de dano moral. Porém, referindo-se a Lei, expressamente a "causas cujo o valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo" e que, em sendo feita a opção pelo procedimento especial, "importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo...", não é possível admitir, "data venia", a possibilidade de, após ter obtido êxito na postulação quanto ao dano material no Juizado Especial, a porta do Judiciário continue aberta ao Embargante para tentar obter, na jurisdição comum, o ressarcimento de dano moral relativo à mesma causa de pedir e que certamente ultrapassará o quantitativo máximo estabelecido na jurisdição especial! - Por tais considerações, conheço dos presente embargos por serem tempestivos, mas os rejeito, por entender que o Acórdão alvejado não comporta a pretendida reforma. Ac. de 13-11-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE SANTOS (SP) EMENTÁRIO ASSUNTO: CONDOMÍNIO 42 - CONDOMÍNIO - Animal mantido em imóvel - Proibição em regulamento, mas não em convenção - Vedação incabível - Recurso improvido. Se a convenção de condomínio é omissa, o regulamento não pode proibir. Não se regulamenta o que não é convencionado (Recurso nº 18/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 08.11.96; v.u.). 43 - CONDOMÍNIO - Cobrança de despesas condominiais - Embargos à execução - Embargante proprietária de 50% do imóvel - Herdeiros do cônjuge desta co-proprietários - Responsabilidade solidária reconhecida - Recurso improvido. A solidariedade dos condôminos no tocante às despesas condominiais permite que o credor escolha um deles ou mais para propor a ação (Recurso nº 12/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 31.07.97; v.u.). 44 - CONDOMÍNIO - Convenção que proíbe expressamente a presença de animais - Multa - Animal de estimação de terceiro - Recurso improvido. Eventual tolerância quanto à permanência de animais no prédio, animais esses de propriedade de moradores, não autoriza terceiros, estranhos à massa condominial, a ingressarem com cães, ainda que de pequeno porte (Recurso nº 21/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 10.09.96; v.u.). 45 - CONDOMÍNIO - Furto em garagem - Necessidade de comprovação da culpa - Não caracterização desta - Convenção, ademais, que exclui a responsabilidade - Recurso provido. A responsabilidade condominial por furtos ou danos no interior do prédio é subjetiva, havendo necessidade de demonstração do elemento culpa, principalmente quando a convenção

Ementa

Se o autor, podendo ingressar no Juízo Cível comum, sem qualquer limitação, com pedidos cumulativos de indenização por danos morais e danos materiais, porque oriundos do mesmo fato, optou por pleitear apenas danos materiais no Juizado Especial, verificou-se sua renúncia ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, uma vez que não se justifica venha a acionar o Judiciário duas vezes pela mesma, quando lhe era facultado eleger o Juízo comum para formular o pedido global.