INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL Rio de Janeiro, 9, 10 e 11 de novembro 1998 RELATÓRIO FINAL Os Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro - RJ , com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos, tendo por base a Lei nº 9.099/95, R E S O L V E M I - apresentar as seguintes Proposições de Caráter Genérico e Sugestões 1. Para cumprir suas relevantes tarefas, os Juizados Especiais devem ser estruturados em acomodações adequadas, com pessoal qualificado e Juízes com dedicação exclusiva nos Juizados e nas Turmas Recursais. 2. Sugere-se aos Tribunais de Justiça a criação de Coordenadoria Estadual de Juizados Especiais. 3. Recomenda-se a realização de Encontros Estaduais para difusão das conclusões adotadas pelo Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais. 4. Sugere-se que os Juízes Leigos e Conciliadores sejam gratificados pelo exercício da função. 5. Deve ser priorizada a informatização dos Juizados Especiais. 6. Criação de banco de dados sobre Juizados Especiais no Brasil, centrado na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 7. Instituição de prêmio para trabalho jurídico ou social realizado por Juiz de Direito em exercício em Juizado Especial, com premiação apreciada por comissão a ser criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). II - rever as conclusões emitidas nos Encontros anteriores, passando as mesmas a se constituírem em ENUNCIADOS do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. ENUNCIADOS CÍVEIS: Enunciado 1 O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do C.P.C., ainda que de valor superi or a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. Enunciado 3 A lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91. Enunciado 5 A correspondência recebida na residência da parte é eficaz para efeito de citação/intimação. Enunciado 6 Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo, na sessão de conciliação. Enunciado 7 A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso II, item "b", do C.P.C. Enunciado 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Enunciado 11 A ausência de contestação, escrita ou oral, implica em revelia, quando nas causas de valor superior a vinte salários mínimos. Enunciado 12 A prova pericial é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 13 O prazo para recurso no Juizado Especial Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do "A.R." ao processo. Enunciado 14 Os bens de família nas ações de execução dos Juizados Especiais, não estão sujeitos à penhora. Enunciado 15 Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. Enunciado 16 A incompetência territorial pode ser reconhecida, pelo Juiz, de ofício, em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Enunciado 17 É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na m esma pessoa (Artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Enunciado 18 O ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o Juízo competente para a ação principal. Enunciado 19 A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (artigo 53, parágrafos 1º e 2º). ENUNCIADOS CRIMINAIS: Ver área CRIMINAL DECISÕES FINAIS: 1- Aprovar a realização do V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, a ser realizado em Salvador (BA) na primeira quinzena de maio de 1999 e o VI ENCONTRO a ser realizado na cidade de Macapá (AP) na segunda quinzena de novembro de 1999. 2- Criar Comissão composta pelos Representantes de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e Rio Grande do Sul, para
