INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS — SALVADOR (BA) - 18 A 21 DE MAIO DE 1999
- Recurso
- AP. 3
- Tribunal
Ementa
CONCLUSÕES DO V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR (BA) - 18 A 21 DE MAIO DE 1999 RELATÓRIO FINAL: Os Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Salvador - Bahia, sob a Presidência do Juiz João Cabral da Silva do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei. 9.099/95, RESOLVEM: I - PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO: 1) Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura material necessária a atender à demanda crescente e atual, em horário integral. 2) Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis, especialmente em Municípios que não sejam sedes de Comarca. 3) Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu conhecimento especializado e grande potencial. 4) Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus órgãos de comunicação em geral, dêem uma atenção maior aos Juizados Especiais, divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos jurisdicionados, tornando esse segmento do judiciário mais conhecido e confiável. 5) Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais, que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas, encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência. 6) Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da jurisprudência e a alternância periódica de seus membros. II - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CÍVEIS: ENUNCIADO 20 O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatóri o. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO 21 Não são devidas custas, quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos. ENUNCIADO 22 A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos do art. 52 da lei 9.099/95. ENUNCIADO 23 A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 24 A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário. ENUNCIADO 25 A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora, razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. ENUNCIADO 26 São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional. ENUNCIADO 27 Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes. ENUNCIADO 28 É necessária nos termos do § 2º, art. 51 da lei 9.099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor. ENUNCIADO 29 É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 31 Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica. ENUNCIADO 32 Não são admissíveis as ações coletivas nos juizados especiais cíveis. ENUNCIADO 33 É dispensável a expedição de carta precatória nos juizados especiais cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofíc io do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. ENUNCIADO 34 São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam essenciais à habitabilidade. ENUNCIADO 35 Finda a instrução, não são necessários debates orais. ENUNCIADO 36 A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, sendo necessária à postulação. ENUNCIADO 37 Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do CPC. ENUNCIADO 38 A análise do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/
