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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

01. 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Recurso
Tribunal

Ementa

Os Juízes integrantes das turmas do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, reunidos em Sessão Administrativa realizada em data de 30 de março de 1998, com o objetivo de UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS na aplicação da Lei n.º 9.099/95, de compartilhar experiências, e de estabelecer diretrizes destinadas à segurança e presteza da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Cíveis, contribuindo para a melhoria de desempenho dos referidos órgãos do Poder Judiciário, RESOLVEM expedir os presentes ENUNCIADOS: ENUNCIADO n.º 01 Presume-se recebida pelo destinatário citando ou intimando, a correspondência entregue em sua residência, com a juntada do Aviso de Recepção - AR - aos autos, para efeito de citação ou intimação. O entendimento tem escopo político nos princípios informadores do processo judicial perante os Juizados Especiais, os de informalidade, economia processual e celeridade, elencados pelo art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Admite-se, com efeito, que a carta registrada, com o aviso de recepção, entregue no endereço do destinatário citando ou intimando, sem recusa da sua recepção por se achar ali residente o mesmo, faz presumir alcançado o fim do comunicado de conhecimento, por regra de experiência máxima. Tratando-se de presunção relativa, esta poderá ser elidida pela parte, mediante prova inequívoca. ENUNCIADO n.º 02 Caracteriza revelia a ausência da parte demandada em sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento (art. 20 da Lei n.º 9.099/95) quando, devolvido o Aviso de Recepção - AR - somente após a referida sessão ou audiência, se constate, então, efetivada a citação ou intimação. Nessa hipótese, eventual sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento remarcada resultará prejudicada, diante dos efeitos da revelia, sem prejuízo do que dispôs o art. 20, "in fine" da lei especial. ENUNCIADO n.º 03 Nas sessões de conciliação ou de a udiência de instrução e julgamento, em sendo presente a pessoa jurídica, por seu preposto, sem a imediata exibição da carta de preposição, deverá ser, sem prejuízo do ato, assinado prazo razoável para a sanação do defeito, sob pena de revelia. ENUNCIADO n.º 04 A exceção de suspeição, como incidente processual ocorrente, oposta em processo perante o Juizado Especial, é da competência do sistema dos Juizados, devendo ser conhecida, processada e julgada pelo Colégio Recursal. ENUNCIADO n.º 05 Os recolhimentos das custas processuais, da taxa judiciária e do depósito recursal, previstos nas Leis estaduais nºs. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 e 10.852, de 29 de dezembro de 1992, independem de cálculo prévio pela Secretaria do Juizado, devendo a parte efetuá-los, em 48 hs., independentemente de intimação, consoante o parágrafo 1º do art. 42 da Lei federal n.º 9.099/95. ENUNCIADO n.º 06 Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. ENUNCIADO n.º 07 O benefício da assistência judiciária não isenta a parte recorrente da obrigação de efetuar o depósito recursal, previsto na Lei de Custas, como pressuposto de admissibilidade do recurso, por se tratar de requisito prévio de garantia do Juízo em auto-satisfatividade de eventual execução. ENUNCIADO n.º 08 O depósito recursal em sua integralidade compreende o valor atualizado da condenação, nos termos da sentença recorrida, para efeito de preparo do recurso. ENUNCIADO n.º 09 O preparo do recurso é ato complexo, não se resumindo ao recolhimento das custas, taxa judiciária e depósito recursal, perante banco, no prazo legal, sendo pressuposto indispensável a juntada das respectivas guias no mesmo prazo. ENUNCIADO n.º 10 Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei n.º 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido. ENUNCIADO n.º 11 A deserção do recurso decretada, com negação de seu seguimento, enseja simples Reclamação ao Colégio Recursal, devidamente instruída com os documentos indispensáveis, e