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04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - CUIABÁ (MAT) — 04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997

Recurso
Tribunal

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - CUIABÁ (MAT) - 04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997 RELATÓRIO FINAL Os coordenadores dos Juizados especiais do Brasil, reunidos em Cuiabá - Mato Grosso, com o objetivo e compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95 RESOLVEM: PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E SUGESTÕES CÍVEIS 1º) Que a AMB, como órgão representativo da magistratura nacional, sempre que diretamente ou através da Escola nacional da Magistratura, encaminhar, propor ou se posicionar frente a projetos de Lei ou ouras matérias relativas aos Juizados Especiais, ouça ou se valha da experiência e subsídios que Encontros Nacionais de Coordenadores de juizados especiais podem e até mesmo devem oferecer. 2º) para melhor garantir a execução de entregar, de fazer ou de não fazer, poderão as partes estabelecerem no acordo uma multa diária, com base no Art. 52, V, da lei 9.099/95. 3º) Inexistente incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de Juiz Leigo e Conciliador, tendo em vista que o Art. 7º,da Lei 9.099/95 revogou o art. 28, II do Estatuto da OAB. 4º) A gratuidade para os Juizados Especiais Cíveis estende-se, quando necessário para os registros nos Cartórios Extrajudiciais. SUGESTÕES CRIMINAIS 1º) O art. 74, § único, da Lei 9.099/95 deve ser interpretado da seguinte forma: "O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa na Ação Penal Privada e a impossibilidade do posterior exercício do direito de representar na ação Publica Condicionada". 2º) A transação de caráter penal é ato personalíssimo, não podendo,, assim, ser aceita ou recusada por procurador, mesmo com poderes especiais de transigir ou desistir. 3º) O não conhecimento, pelo Órgão Recursal, de inconformidade deduzida nos m oldes do Art. 600 e seguintes do C.P.P, chancelado "In Casu ", pela Autoridade Judiciária, é incompatível com os princípios informadores do duplo grau de jurisdição e fere a Garantia Constitucional da ampla defesa. CONCLUSÕES CÍVEIS 1. A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor. 2. As causas elencadas no Art. 3º, § II e III não se submetem ao teto de 40 salários mínimos. 3. Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis. 4. A presença pessoal, na hipótese de PESSOA FÍSICA, e através de preposto com vínculo empregatício, no caso de PESSOA HURÍDICA, é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou de instruções e Julgamento ( autor e réu) 5. Não há obrigatoriedade do pagamento de custas quando opostos embargos do devedor e imposição de ônus sucumbêmciais, salvo quando julgados improcedente os embargos. 6. É possível a realização de Audiência de Conciliação nas execuções por Título Extrajudicial antes de realizada a penhora. 7. A multa cominatória em sede de Juizados Especiais Cíveis é cabível desde a prestação da tutela antecipada, nos casos do Art. 5º, v e IV da Lei 9.099/95. 8. A multa cominatória só é cabível nos casos do Art. 52 da Lei 9.099/95. 9. A multa cominatória em caso de obrigação de não fazer deve ser estabelecida em valor fixo / diário. 10. A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários - mínimos, embora deva ser razoavelmente, fixada pelo Juiz. 11. Obedecendo o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. 1. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental. 2. É necessária nos termos do § 2º, Art. 51 da Lei 9.099/95 a condenação em custas, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência do auto r. 3. É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados especiais Cíveis. 4. O elenco das causas previstas no Art. 3º da lei 9.099/95 é taxativo. 5. Cabe pedido contraposto no caso de ser o réu PESSOA JURÍDICA. 6. Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. 7. É indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis cumprindo - se os atos nas demais Comarcas mediante via postal, ofício do Juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. CONCLUSÕES CRIMINAIS 1. Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado especial Criminal todos os crimes para os quais a lei prevê procedimento especial. 2. Não se aplica o Art. 28 do Código de Processo penal no caso de não apresentação de pr