INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
III ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS — CURITIBA (PR) - 04 E 05 DE MAIO DE 1998.
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS III ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - CURITIBA (PR) - 04 E 05 DE MAIO DE 1998. RELATÓRIO FINAL Os coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Curitiba - Paraná, nos dias 04 e 05 de maio de 1998, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95. RESOLVEM: PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E SUGESTÕES CÍVEIS 1. Para cumprir suas relevantes tarefas, deverão ser criados Juizados Especiais em todo os Estados (e na Justiça Federal/Trabalhista) devidamente estruturados com os respectivos cargos de Juízes Titulares, Órgão do Ministério Público, Defensoria Pública e de Serventuários, atuando descentralizadamente (em bairros e universidades), com estrutura material para atender à grande demanda e para funcionamento em horário integral. 2. Os Juizados Especiais, como instrumento indispensáveis à democratização do acesso a justiça, representam importantes papel na execução de política nacional das relações de consumo e na proteção do consumidor. 3. Caberá ao Poder Público realizar ampla campanha de mídia para conscientização do povo a respeito das causas que podem ser submetidas aos Juizados Especiais, esclarecendo-se seu funcionamento. 4. Recomenda-se o aprimoramento pelos Juizes de Direito em técnicas de medições e disseminação dessas aos conciliadores e Juizes leigos visando a melhor solução dos conflitos. 5. Sugere-se a valorização e o incentivo à atuação do Juiz Titular ou em exercício nos Juizados Especiais, estimulando cursos de atualização nas Escolas de Magistratura, assim também palestras ao Juizes, realçando a importância das funções jurisdicionais nos Juizado Especiais. 6. Sugere-se elaboração de convênios com Universidades e Prefeituras para criação de postos dos Juizados Especiais Cíveis principalmente em locais que não sejam sedes de Comarcas. 7. Sugere-se elaboração de convênios com Faculdades de Direito para possibilitar estágio de acadêmicos de Direito nos Juizados Especiais, sem ônus para o Poder Judiciário. 8. Manter relação de técnicos que se prontifiquem a realizar inspeções, como prevista no Art. 35 e § único, da Lei 9.099/95, gratuitamente. 9. Evitar, tanto quanto possível, a expedição de Cartas Precatórias por ser um fator de retardamento da prestação jurisdicional rápida ( Art. 2º da lei 9.099/95). 10. Recomenda-se também, em observância do princípio da celeridade, que o Juiz profira decisão após o enceramento da audiência. Caso isto não seja possível, recomenda-se ainda, que se marque uma data, dentro de no máximo, dez (10) dias, para publicar a sentença em cartório, ficando, desde já as partes presentes intimadas. 11. Segue-se aos Tribunais de Justiça estimular a formação de conciliadores atribuindo-se a faculdade de atuação de Juizes Leigos atendidas as peculiaridades locais. 12. Recomenda-se a celebração de Convênios com o SENAI, CREA, CRM, CRO e órgãos assemelhados bem como as Universidades Públicas e Particulares, visando o apoio técnico gratuito aos Juizados Especiais, quanto a trabalhos de inspeção (Art. 35 parágrafo único). 13. Recomenda-se a todos os Juízes Presidentes dos Juizados Especiais que a pauta das audiências não ultrapassem o prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao princípio de celeridade previsto o Art. 2º da Lei 9.099/95. 14. Sugere-se elaboração de Ante-projeto de Lei, com o apoio da AMB, para que os Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas possam figurar como requeridos perante os Juizes Especiais, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. SUGESTÕES CRIMINAIS 1. Instituição de Juizes Leigos Conciliadores (Art. 60 e 73), para atuarem na fase preliminar (acordo civil, transação penal) dos processos abrangidos pela Lei 9.099/95. Em havendo denúncia, com a instauração de regular processo, a competência exclusiva para presidir o feito será do Juiz Togado. CONCLUSÕES CÍVEIS 1. São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência desde que não sejam essenciais a habitabilidade. 2. Finda a instrução, não são necessários debates orais. 3. A assistência obrigatória prevista no Art. 9º da Lei 9.099/95, tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. 4. A conjunção alternativa "ou " consignado no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95, observada a hipótese de localização de bens, mas não do devedor, autoriza o arresto e
