INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS — NATAL/RN - 22 E 23 DE MAIO DE 1997
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - NATAL/RN - 22 E 23 DE MAIO DE 1997 RELATÓRIO FINAL Os Coordenadores dos juizados Especiais do Brasil, reunidos em Natal - Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95 RESOLVEM: 1. Criar o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, com objetivo de manter intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional dos juizados Especiais. 2. Fixar o prazo de 180 dias para realização do 2º Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais, a ser realizado em uma das Unidades da Federação. 3. Indicar o Dr. João Cabral da Silva, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, para exercer as funções de Coordenador do Fórum até a realização do próximo encontro. 4. Considerar como membros efetivos os que assinam o presente documento. 5. Após os trabalhos, apresentam as seguintes conclusões para uniformização de procedimentos: CONCLUSÕES DOS PARTICIPANTES 1. O procedimento do juizado Especial Cível é facultativo para o autor.(MAIORIA) 2. As causas Cíveis enumeradas no Art. 275, II. do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostos no Juizado Especial. (MAIORIA) 3. A lei local não poderá ampliar a competência do juizado especial. (UNÂNIME). 4. Nos Juizados Especiais não se admite ação de despejo que não seja para uso próprio. (MAIORIA) 5. A correspondência entregue na residência da parte é eficaz para efeito de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. (UNANIME) 6. Não é necessária a presença do Juiz Togado ou leigo na Sessão de Conciliação. (UNANIME) 7. A sentença que homologa o Laudo Arbitral é IRRECORRÍVEL. (UNÂNIME) 8. As ações Cíveis su jeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (MAIORIA) 9. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do Art. 275, II item "b" do CPC. (MAIORIA) 10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. (MAIORIA) 11. A ausência de contestação, escrita ou oral, implica em revelia, quando nas causa de valor superior a vinte salários mínimos.(UNÂNIME) 12. A prova pericial é admissível na hipótese do Art. 35 da Lei 9.099/95 13. O prazo para recurso no Juizado Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do "AR" ao processo. ( MAIORIA) 14. Os bens de família nas Ação de Execução dos Juizados Especiais, não estão sujeitos à penhora. (MAIORIA) 15. Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo. (UNÂNIME) 16. Apresentam, por fim, as seguintes sugestões para modificação da Legislação em vigência: SUGESTÕES DOS PARTICIPANTES 1. Retirada do termo "em mãos próprias" do Art. 18, I. 2. Acrescentar dispositivo que atribua legitimidade ativa aos condomínios residenciais nos. Juizados Especiais. 3. Suprir a parte final do Art. 7º da Lei 9.099/95 retirando a exigência de cinco anos de experiência para ser Juiz Leigo. 4. Substituir a expressão "Juiz Leigo" por Juiz Não -Togado". 5. Os Tribunais de Justiça criem cargos de Oficiais de Justiça exclusivos para os Juizados especiais. 6. Modificar a redação do § 2º., do Art. 8º. Da Lei 9.099/95, mudando a expressão "Autor pela expressão "Parte". CONCLUSÕES DO CRIMINAL 1. Quando o autor do fato não comparece à Audiência Preliminar, tendo ele assumido esse compromisso, para não ser-lhe imposta prisão nem pagar fiança, fica sujeito a condução coercitiva. 2. O Ministério Público poderá propor diretamente a Transação penal, independ em da representação. 3. O prazo decadencial para representação nos crimes de Ação Privada é de 30(trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento quando da edição da Lei 9.099/95. 4. A vítima só poderá desistir da representação em juízo. Natal, 23 de maio de 1997. ASSINATURAS ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO (RN) ADALBERTO CORREIA (AL) ARTUR ARLINDO LUDWIG(RS) CARLOS ALBERTO DA SILVA (MT) CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO(CE) DARCY NASSER DE MELO (PR) DIRCEU DOS SANTOS (MT) FERNANDO CALDEIR BRANT(MG) GERALDO ANTÔNIO DA MOTA(RN) GUILHERME NEWTON DE MONTE PINTO (RN) JOÃO BATISTA BARBOSA (PB) JOÃO CABRAL DA SILVA (RN) JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA (AL) JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA (ES) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA (RN) LURIVAL DE JESUS SERJO SOUZA (MA) LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA (RN) MANOEL SOARES DE SOUZA (PI) MANOEL SOARES MONTEIRO (PB) MARIA CRUZETA C
