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re 18

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 18.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

I ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL E DA GRANDE SÃO PAULO

Recurso
re 18
Tribunal

Ementa

I ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL E DA GRANDE SÃO PAULO 1. As hipóteses do artigo 275, II do CPC, são aquelas previstas na redação atual do diploma processual civil (Lei 9245/95). Aprovado por maioria; 2. As causas que têm por fundamento as hipóteses do art. 275, II, do CPC não estão sujeitas ao limite de 40 salários mínimos. Aprovado por maioria; 3. Nas causas que envolvam obrigação de fazer ou não fazer, o valor da causa decorre da estimativa do autor, salvo se mensurável de imediato importância diversa. Aprovado por maioria; 4. A multa decorrente de cominação (astreintes) não integra para efeito de alçada, o valor da causa. Incorre renúncia do valor superior ao limite de alçada quando o excesso decorrer de multa cominatória ou ônus da sucumbência. Aprovado por unanimidade; 5. A apresentação de documentos no Juizado Especial Cível não precisa ser feita no momento da distribuição da causa. Aprovado por unanimidade; 6. A contestação, se oral, deve constar de forma resumida no termo da audiência, conforme art. 13 § 3º, da Lei 9.099/95. Aprovado por maioria; 7. O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, c.c. com art. 21 do Autógrafo do Projeto de Lei complementar 27/97). Aprovado por maioria; 8. A renúncia quanto ao valor superior a 40 salários mínimos ocorre no momento da propositura da ação (art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95). Aprovado por maioria; 9. O Procurador do Estado pode ratificar o pedido superior a 20 salários mínimos até a abertura da audiência de instrução e julgamento. Aprovado por maioria; 10. Firma individual não pode figurar no pólo ativo dos feitos perante o Juizado Especial Cível. Inteligência do art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95. Aprovado por maioria; 11. Condomínio não pode demandar perante o Juizado Especial Cível. Aprovado por maioria; 12. Pessoa Jurídica não pode formular pedido contraposto. Aprovado por maioria; 13. O relativamente capaz, entre 18 e 21 anos de idade, não pode ser réu em pedido contraposto. Aprovado por maioria; 14. Não se homologa, em Juizado Especial, o acordo extrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57). Aprovado por maioria; 15. Causas de menor complexidade são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Aprovado por maioria; 16. Recomenda-se que o Juiz fixe a matéria controversa e examine a prova disponível antes de concluir pela incompetência do Sistema dos Juizados. Aprovado por maioria; 17. Pedido de indenização por danos morais pode ser apreciado pelo Sistema dos Juizados Especiais. Aprovado por maioria; 18. Cabe a apreciação do pedido implícito, desde que pressuposto para a apreciação do pedido expresso. Aprovado por maioria; 19. É cabível a antecipação da tutela nos processos que tramitam pelo Juizado Especial Cível. Aprovado por unanimidade; 20. Nos Juizados Juizados Cíveis, admitem-se providências fundadas no Poder Geral de Cautela do Juiz, vedado o processamento autônomo de ações cautelares. Aprovado por maioria; 21. Não se admite cláusula de eleição de Foro Regional. Aprovado por unanimidade; 22. O art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de Responsabilidade civil contratual de extracontratual. Aprovado por maioria; 23. A expressão " domicilio do autor" , prevista no art. 101, inc. I do CDC inclui o Foro Regional. Aprovado por maioria; 24. A regra do art., 51, III, da Lei 9.099/95 não deve ser aplicada de ofício pelo Magistrado. Aprovado por maioria; 25. Pode o autor aditar o pedido até a aud iência de instrução, reabrindo-se a oportunidade para defesa. Aprovado por unanimidade; 26. Nos Juizados Especiais Cíveis, quando a citação da pessoa jurídica ou da firma individual for feita por Oficial de Justiça, considerar-se-á válida mediante a entrega da contra-fé ao encarregado da recepção. Aprovado por unanimidade; 27. A execução de título judicial dispensa nova citação, inclusive em relação aos títulos oriundos do Juizado Itinerante e àqueles decorrentes de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/95). Aprovado por unanimidade; 28. Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credor na execução, ainda que de forma simplificada. Aprovado por maioria; 29. A manifestação inequívoca de vontade por qualquer meio é válid