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DORJ DE 16-06-1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS — DORJ DE 16-06-1998

Recurso
Tribunal

Ementa

I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS "Juizados Especiais - Um Novo Tempo Na Justiça" Os Juízes Coordenadores e integrantes de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro reunidos no Hotel do Frade em Angra dos Reis, nos dias 5 e 6 de junho de 1998, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento de matérias controvertidas submetidas às Turmas Recursais, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional para os que recorrem ao Sistema de Juizados Especiais, após ampla discussão sobre os temas propostos, resolvem estabelecer os seguintes enunciados: Enunciados Cíveis ENUNCIADO 1 A petição inicial deve conter, somente, os requisitos do Art. 14 da Lei 9.099/95, ressalvando-se em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitando o contraditório. ENUNCIADO 2 2.1 A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do art. 87 do CPC. 2.2 O regime jurídico da incompetência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial majoritário acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais. ENUNCIADO 3 Na execução por carta compete sempre ao Juízo da execução o conhecimento e julgamento dos Embargos, qualquer que seja o seu fundamento. ENUNCIADO 4 O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. ENUNCIADO 5 É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão ind evida do devedor no SPC. ENUNCIADO 6 É inadmissível o agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais, ainda que interposto de decisão posterior à sentença. ENUNCIADO 7 É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial. ENUNCIADO 8 O prazo para informações no mandado de segurança é o do art. 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, podendo o Relator solicitar urgência. ENUNCIADO 9 Não se aplica o dispositivo no Art. 55, caput da Lei 9.099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso. ENUNCIADO 10 Negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito. ENUNCIADO 11 Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência. ENUNCIADO 12 Não são admissíveis em sede de Juizados Especiais as ações cuja causa de pedir tem por fundamento a capitalização de juros ( Anatocismo ). ENUNCIADO 13 A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de crédito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado. A prova pré-constituída da fraude cabe à administradora através de laudo técnico. ENUNCIADO 14 O Juiz do Juizado Especial que concluir a audiência de instrução e julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C. ENUNCIADO 15 Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, po de o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da obrigação principal mais perdas e danos. ENUNCIADO 16 16.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou sua recusa de recebimento pelo encarregado da recepção. 16.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos. ENUNCIADO 17 É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante. ENUNCIADO 18 Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, de