AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DE LIMINAR — QUANDO CABE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 8.038, de 25.05.90, ao tratar da competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, estabeleceu que "Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental" (art. 25, § 2º). Assim sendo, a medida não é cabível quando o despacho é denegatório. - Igual previsão resulta da Lei nº 4.348, de 1964 (art. 4º). - Aliás, nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, ao julgar o Ag. Reg. na SS nº 11-BA, relatado pelo Ministro Torreão Braz, consoante está expresso na ementa do respectivo acórdão, verbis: "Processual Civil. Suspensão de liminar em mandado de segurança. Agravo regimental. O agravo regimental só é cabível do despacho do Presidente que concede a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº 4.348/64, art. 4º, e RISTJ, art. 271, § 2º). Agravo não conhecido." - Ante o exposto, não conheço do agravo. Ac. de 09-09-1993 DJ de 04-10-1993 (Registro nº 93.0019941-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 486 EMFOR 619
Ementa
O agravo regimental só é cabível do despacho do Presidente que concede a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº 8.038/90, art. 25, § 2º, e RISTJ, art. 271, § 2º).
Nota da redação
DJ
