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mandado de segurança ., QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SUSPENSÃO DE LIMINAR — QUANDO CABE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 8.038, de 25.05.90, ao tratar da competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, estabeleceu que "Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental" (art. 25, § 2º). Assim sendo, a medida não é cabível quando o despacho é denegatório. - Igual previsão resulta da Lei nº 4.348, de 1964 (art. 4º). - Aliás, nesse sentido já se pronunciou este Colegiado, ao julgar o Ag. Reg. na SS nº 11-BA, relatado pelo Ministro Torreão Braz, consoante está expresso na ementa do respectivo acórdão, verbis: "Processual Civil. Suspensão de liminar em mandado de segurança. Agravo regimental. O agravo regimental só é cabível do despacho do Presidente que concede a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº 4.348/64, art. 4º, e RISTJ, art. 271, § 2º). Agravo não conhecido." - Ante o exposto, não conheço do agravo. Ac. de 09-09-1993 DJ de 04-10-1993 (Registro nº 93.0019941-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 03, março de 1999, pág. 486 EMFOR 619

Ementa

O agravo regimental só é cabível do despacho do Presidente que concede a suspensão de liminar em mandado de segurança (Lei nº 8.038/90, art. 25, § 2º, e RISTJ, art. 271, § 2º).

Nota da redação

DJ