EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDENIZAÇÃO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

ESCOLHA DAQUELE — INDENIZAÇÃO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da Quarta Vara de Falências e Concordatas e suscitado o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível, ambos da Comarca da Capital. - Distribuída ao Juízo da Vara Cível ação de responsabilidade civil contra fornecedor de serviços, o mesmo declinou de sua competência para o juízo suscitado, apoiado no art. 101 do CODJERJ, que estabelecia a competência das Varas de Falências e Concordatas para, na Comarca da Capital, processar e julgar as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor (fls. 4). - O Juízo da Vara de Falências e Concordatas suscitou o conflito, argumentando que se tratava de ação individual e que como o valor do pedido superava a alçada do Juizado Especial (no ofício lê-se Juizado de Pequenas Causas), era competente o Juízo Cível (fls. 2/3). - O art. 101 do CODJERJ dispõe que, na Comarca da Capital, compete aos Juízos de Direito das Varas de Falências e Concordatas "as atribuições" correspondentes à sua denominação e as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8 .078, de 11.09.90. Essa redação resultou da Lei estadual nº 2.307/94. - Esse dispositivo foi modificado pela Lei estadual nº 2.556, de 21.05.96, que, no art. 10, incluiu os litígios regulados pelo Código de Defesa do Consumidor na Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Pela letra da lei estadual, essa competência seria apenas para conciliar. - Afastada a competência da Vara de Falências e Concordatas, deve ser observado que, por definição legal, o Juizado Especial Cível tem competência para as causas de menor complexidade e de valor até quarenta salários mínimos (art. 3º, da Lei nº 9.099/95). E no § 3º do art. 3º da lei específica está expresso que "a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". E, para bem fixar a rigidez do limite de quarenta salários mínimos, dispõe o art. 39, da mesma Lei nº 9.099/95, que: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei". - Discute-se se é ou não opcional a competência de Juizado Especial Cível ( v. THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC, 28ª edição, notas ao artigo da Lei nº 9.099/95). - O certo é que pedindo o autor a concordação do réu ao pagamento de importância superior a quarenta salários mínimos, ele não pode ser compelido a litigiar no Juizado Especial Cível. Se vencedor, a execução não poderia ir além desse limite. Ac. de 03-06-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 207. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Desde que as partes decidam optar pelo laudo arbitral, de antemão estão de acordo com o que for decidido e cientes de sua homologação, estão por antecipação concordes ser ela irrecorrível e essa previsão do art. 27, vem ratificada no art. 41, que admite recurso para o próprio juizado, da sentença, porém com exceção da homologatória de conciliação ou laudo arbitral que desde logo fazem coisa julgada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No "Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas", ROGÉRIO LAURA TUCCI, quando examina o sobredito artigo 25, diz: "Ademais a opção pelo juízo arbitral será conferida às partes, se não houver conciliação, segundo o disposto no "caput" do art. 25. - Frustrada que seja a tentativa, nos termos do precedente art. 22, o juiz deverá explicar aos litigantes que eles poderão obviar a controvérsia instaurada acerca da relação jurídica feita objeto material do processo, louvando-se em arbitro, apto a solucioná-la. - E, com isso, as partes terão outra alternativa para o termo do processo, e sem mais discussão, vale dizer, instrução e julgamento. - Trata-se, como fácil de perceber, de uma forma de composição da lide subsidiária à conciliação, e dependente, por igual, da vontade de ambas as partes: induvidosamente, nenhuma delas poderá impor à outra o juízo arbitral" (pág. 177). A simplicidade e informalidade que norteiam as pequenas causas, trazem em seu bojo a conseqüência normal previsto no art. 27, ao término da instrução, ou nos 5 (ci

Ementa

Considerados vigentes e genericamente aplicáveis às causas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, os princípios de que a opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importará em renúncia ao crédito que exceder de quarenta salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação (§ 3º do art. 3º) e de que é ineficaz a sentença condenatória no que ultrapassar esse limite (art. 39), conclui-se que o autor não pode ser obrigado a endereçar ao Juizado Especial Cível ação que pleiteia valor superior a quarenta salários mínimos. É válida a opção pelo Juízo cível comum, até porque a Lei estadual nº 2.556/96, no art. 10, modificou o art. 101 do CODJERJ, na parte que estabelecia a competência das Varas de Falências e Concordatas para as ações previstas no Código de Defesa do Consumidor. - Competência do Juízo suscitado.