INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 10
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de deduzido valor econômico. Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes. Art. 3º - Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País e tenha por objeto: I - a condenação em dinheiro; II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo; III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes. § 1º - Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 2º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS Art. 4º - O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 5º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 6º - Os conciliadores são auxiliares da Justiça para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bacharéis em Direito, na forma da lei local. Art. 7º - Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. III - DAS PARTES Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas Jurídicas. § 2º - O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º - As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. § 1º - Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local. § 2º - Se a causa apresentar questões complexas, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado. § 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. IV - DA COMPETÊNCIA Art. 12 - É competente, para as ca usas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. V - DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 13 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 14 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as fin
