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Recurso especial -, j. 25/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial -. Julgado em 25 jun. 1996.

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Acórdão · 24/06/1996

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

SUA ILEGITIMIDADE " AD CAUSAM"

Recurso
Recurso especial -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Exmo. Sr. Juiz DUARTE DE PAULA: - Conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade. - Aduz a apelante em suas razões que o eminente Magistrado, ao fundamentar sua decisão no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, não levou em consideração o inserto no art. 8º, § 1º, da mesma lei, de que "somente as pessoas físicas capazes" serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, o que demonstra não ser permitido à pessoa jurídica figurar no pólo ativo da relação processual de sua competência. Requer a reforma da r. decisão e a ordenação de expedição do mandado de citação do requerido. - Trata-se de ação ordinária de cobrança, aviada pela empresa-apelante, que se diz credora dos apelados da importância de R$ 2.340,00, referente à venda de mercadorias, pagas com cheque, que fora devolvido em virtude de sustação de pagamento, considerada indevida. - Julgou o MM. Juiz extinto o processo nos termos do art. 295, inc. V, do CPC, sob o argumento de que a Lei 9.099/95, em seu art. 3º, inc. I, determina a competência absoluta do Juizado Especial Civil para dirimir a questão, somente admitindo que a parte escolha a jurisdição ou foro se houver permissão expressa em lei, o que não existe na Lei dos Juizados Especiais. - Verifico que o art. 3º, inc. I, da Lei 9.099, de 26.09.1995, prescreve que as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo são de competência do Juizado Especial, não fazendo nenhum tipo de restrição, nem mencionando qualquer exceção, quando se refere às caus as incluídas neste valor, de onde se pode concluir que todas as causas até o limite estabelecido poderão ser processadas e julgadas perante esse Juizado; ou seja, que em razão do valor todas as causas cíveis, a não ser quando excluídas expressamente, podem ser submetidas ao Juizado Especial, não deixando de ser opcional para o autor o processamento de referidas causas. - É o pensamento do MM. Juiz de Direito ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS , exposto em sua obra Novos perfis do Processo Civil brasileiro, Del Rey, 1996, p. 148: "A Lei 7.244/84, que regulava o Juizado de Pequenas Causas, estabelecia expressamente que o socorro a ele seria da exclusiva opção do autor (art. 1º), mas a Lei 9.099/95 silenciou a respeito. Nem por isso, no entanto, deixa de ser opcional para o autor o processamento e julgamento de referidas causas pelo Juizado Especial, e as razões são duas: em primeiro lugar, há previsão de opção no § 3º do art. 3º da nova lei; em segundo lugar, se há também outro procedimento previsto, sem restrição de que a parte a ele recorra, não há como impedir-lhe o acesso ao sistema que, a seu juízo, lhe seja mais conveniente". - Também o Código de Processo anotado, 6.a ed., Saraiva, 1996, de SÁVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, em sua p. 927, vê permissão na lei para escolha da jurisdição: "O que são os Juizados Especiais? - Em primeiro lugar, classificam-se como órgãos da chamada Justiça Ordinária. - Orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, buscando prioritariamente a conciliação, caracterizando-se ainda pela facultatividade, na qual a opção é do autor, pela competência limitada (art. 3.o)...". - Com relação ao art. 8º, nota-se que não podem ser parte no Juizado Especial "o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil"; devido a isto, qualquer causa em que tais pessoas ou entidades podem figurar como autores ou como réus não se sujeita ao Juizado Especial, sendo que seu § 1º dispõe: "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". - Correto, portanto, é o entendimento do apelante com relação ao art. 8º e seu § 1º, ao alegar que o legislador não permitiu que pessoa jurídica proponha ação nos Juizados Especiais, o que revela que a mesma só pode figurar no pólo passivo. - Realmente, é este o entendimento, pois este artigo estabelece que o autor somente pode ser pessoa física capaz, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. - Mais uma vez comenta sobre a matéria o festejado processualista ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, na obra acima mencionada, em sua p. 156: "As pessoas jurídicas de direito privado, à exceção das empresas públicas, e entidades a que a lei atribui capacidade processual, como é o caso do espólio e da sociedade irregular, podem ser partes no Juizado Especial, mas apenas como rés, j

Ementa

À empresa privada é vedado acionar perante o Juizado Especial, visto que o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que apenas as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, serão admitidas a propor ação ante aquele juízo, somente podendo a referida entidade figurar no pólo passivo das demandas ali processadas.