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STJ, MS 5619-8/, Rel. Miguel Petroni Neto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 5619-8/. Relator: Miguel Petroni Neto.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSO

Recurso
MS 5619-8/
Tribunal
STJ
Relator
Miguel Petroni Neto

Resumo do acórdão

- A matéria tratada no presente agravo de instrumento diz respeito a recurso em processo regido pela Lei Estadual n. 8.151/90, como se observa do despacho inicial, posto se tratar de ação de reparação de danos causados em acidente de veículos, promovida por pessoa física. - Na sentença, o ilustre Juiz rejeitou a proemial de inconstitucionalidade da norma estadual, que instituiu os Juizados Especiais (fl. ...), mantendo, assim, o feito no rito desse subsistema, agora fortalecido pelo advento da Lei n. 9.099/95. - Equivocadamente o recurso tramita nesta instância recursal, não tendo sido a liminar deferida. - É bom lembrar: "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Não possui o Tribunal Estadual competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas. Recurso ordinário improvido" (STJ, RMS n. 5619-8/SP, Min. Barros Monteiro, DJU n. 160, 21/08/95, págs. 25.367/25.368) - Em igual norte, do mesmo eminente relator, aponta-se ainda o RMS n. 2906-2/SP (DJU n. 115, 21/06/93, p. 12.369), cuja reprodução é ocioso fazer. - Ora, se o ato foi praticado pelo juiz monocrático, no subsistema do Juizado Especial, obviamente os recursos só poderão ser julgados pelas respectivas Turmas de Recursos. - Veja-se, mutatis mutandis, precedentes inteiramente aplicáveis: "HABEAS CORPUS . LEI N. 9.099/95. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA CONHECER E JULGAR. 1. A competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais é das turmas de recursos destes Juizados, haja vista a letra do art. 82, da Le i n. 9.099/95, cuja inteligência foi ministrada pelo STF no HC 71.713-6-PB. 2. Ordem denegada" (STJ, HC n. 5.267/PB, Min. Fernando Gonçalves, DJU n. 107, 09/06/97, p. 25.567). - Ou ainda: "Juizados Especiais. Mandado de segurança contra ato de autoridade de primeiro grau. Competência do órgão que, em segundo, se constitui em instância revisória de seus atos" (STJ, RMS n. 6.710-SC, Min. Eduardo Ribeiro, DJU n. 228, 25/11/96, p. 46.201). - Ademais, a extensão de prazos para a prática de atos processuais, o oferecimento de memoriais e a ocorrência de outras atividades jurisdicionais não previstas expressamente na Lei n. 9.099/95 não significa que haja o juiz optado pelo procedimento ordinário, como sustenta o agravante. - Por último, o erro do Cartório na contagem do prazo recursal em nada beneficia a agravante, cujo patrono é bacharel em direito. - Apenas a latere, como ilustração, observe-se que a circunstância de o procedimento especial não prever o agravo de instrumento, não obsta que a matéria seja levada às Turmas de Recursos. - Oportuno o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão interlocutória não receptiva de Apelação por intempestiva. Conhecimento como Agravo na forma retida - Desprovimento. ‘Não obstante a Lei Estadual n. 8.151/90 ter suprimido o agravo na forma instrumental, deve o magistrado, nas decisões proferidas após a sentença e atacadas por agravo, remeter os autos à Superior Instância, a fim de que esta possa apreciar o ato atacado’ (Agr. de Instrumento n. 014, da Capital)" (Turma de Recursos, AI n. 02, de São Joaquim, Juíza Soraya Nunes Lins, DJ, n. 8.932, 21/02/94, p. 11). - Não se conhece, pois, do agravo remetendo-se-o para a Turma de Recursos competente. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.762 EMFOR 611 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE SANTOS (SP) EMENTÁRIO ASSUNTO: TÍTULOS DE CRÉDITO 31 - AVALISTA - Contrato de mútuo - Ausência de assinatura de qualquer pessoa nesta qualidade - Cobrança indevida - Sentença mantida. A obrigação do avalista não se presume; decorre de sua assinatura no contrato (Recurso nº 37/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 29.11.96; v.u.). 32 - CHEQUE - Emissão mediante coação para internação em hospital - Insuficiência de fundos - Desconstituição do título - Coação moral verificada - Recurso improvido. A emissão de depósito de caução para o atendimento nos hospitais, com certeza, não se encontra cercada da liberdade necessária, porque ao parente do paciente não há alternativa: ou emite o cheque ou não faz, impedindo assim o atendimento do doente e seu eventual falecimento (Recurso nº 08/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 31.07.97; v.u.). 62 - NOTA PROMISSÓRIA - Emissão como caução para atendimento hospitalar - Paciente que conta com convênio médico - Cobrança indevida -

Ementa

É das Turmas de Recursos a competência para conhecer e julgar os inconformismos manifestados contra decisões oriundas dos Juizados Especiais.