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SUA INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

AVERBAÇÃO DE MATERNIDADE — SUA INCOMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de averbação de maternidade do Registro de Nascimento do Menor A. S., onde a Requerente, alegando ser a genitora do mesmo, esclarece que o filho é fruto de relação extramatrimonial com A. S., e que, por isso, por ocasião do nascimento não se consignou no termo a maternidade, por ser casada. - Não há dúvida de que o Juízo da Infância e da Juventude não era o competente para a apreciação da averbação de maternidade requerida, eis que sua competência se restringe aos casos de colocação em família substituta em razão de falta, omissão ou abuso de ambos os pais ou responsáveis. - O parecer da ilustre Procuradora da Justiça, bem elaborado, está a merecer inteiro acolhimento, devendo ser integralmente transcrito: " "Ex vi" dos arts. 85, I, "a" e § 2º, c/c art. 90 e 114, parágrafo único, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a competência para conhecer das matérias de família e do registro civil das pessoas naturais concerne ao Juízo das Varas de Família da Comarca, certo que a gratuidade das custas em todos os casos limita-se à esfera memorista (art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90), devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, nos demais casos, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. - Outrossim, o art. 148, da Lei nº 8.069/90, ao disciplinar a competência da Infância e da Juventude, restringe, em seu parágrafo único, a retificação de registros de nascimento e óbito às hipóteses do art. 98 daquele diploma legal. - "In casu", encontrando-se o menor na companhia de sua genitora, sob a égide do pátrio poder, a Justiça da Infância e da Juventude é absolutamente incompetente em razão da matéria, pelo que deverá ser declarada nula a decisão proferida, remetendo-se os autos à livre distribuição para uma das Varas de Família da Comarca de Niterói, consoante disposto nos arts. 85, I, §§ 1º e 2º, c/c art. 92, I, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. - Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para, cassando a sentença, determinar a remessa dos autos à livre distribuição para uma das Varas de Família da Comarca de Niterói. Ac. de 03-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - 1998 - Pág. 113. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Alegada retenção de histórico escolar em razão do não pagamento de mensalidades. Cabimento, em tese, da medida vez que se trata de atividade delegada. Incompetência absoluta, todavia, do juízo. A competência dos juízos da infância e da juventude só se afirma em relação ao ensino público, fundamental e gratuito. Inteligência dos arts. 53, V; 54, I e §§ 1º e 2º, c/c arts. 208, I e 209, da Lei nº 8.069/90. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em que pese o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, firmou-se neste Conselho, após alguma vacilação, que a competência dos juízos da infância e do adolescente para as ações cíveis previstas no art. 208, do ECA, por ofensa aos direitos assegurados pelo referido estatuto, em matéria de ensino, restringe-se ao ensino público, fundamental e gratuito que, obrigatoriamente, tem de ser assegurado pelo Estado. - Com o devido respeito, é essa a exegese a ser extraída dos arts. 53, V; 54, I e §§ 1º e 2º, c/c arts. 208, I e 209, todos do ECA, cujos textos são transcritos para melhor entendimento: "Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. - Art. 54 - É dever do Estado assegurar a criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; § 1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. § 2º - o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. - Não é outro o entendimento de JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, em seus comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Rev. dos Tribunais, 1994, pág. 366. - E nem teria sentido se assi m não fosse. - A questão posta como corretamente, afirmado, envolve direito e deveres de um contrato de prestação de serviços (matéria civil de direito privado), firmado entre uma entidade particular de ensino e pai de aluno, cuja controvérsia é de ser solucionada por uma das Varas Cíveis, no

Ementa

Pedido de averbação de maternidade em registro de nascimento, formulado por mãe, exercendo o genitor o pátrio-poder. Incompetência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. Cassação da decisão, com remessa dos autos à livre distribuição para uma das Varas de Família da Comarca de Niterói.