INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
REQUISIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — DECISÃO NA PENDÊNCIA DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão rescindendo negou provimento à apelação do embargante, ora autor, ao argumento fundamental de que este não comprovou os dados fáticos em que se apoiam os institutos da decadência e da prescrição. - Está no voto do Sr. Ministro Relator: " .................................... Esta Corte, por maioria, ajustou sua jurisprudência no sentido de que tanto as contribuições para o FGTS como aquelas devidas à previdência social, antes da E.C. nº 8/77, têm natureza tributária. Logo, na constituição do crédito devem ter observados os prazos de decadência e prescrição, previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Sua ocorrência, entretanto, deve ser comprovada pelo sujeito passivo, de forma inequívoca, para ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita, como exige o art. 204, do Código citado. Na espécie em exame, o Embargante, tanto nos embargos, como nas razões de recurso, se limitou a alegar o fato, sem, contudo, produzir prova alguma. Como não consta dos autos elementos que nos leve à convicção do que sustenta, nego provimento à apelação interposta." - ...................................... - Acontece, entretanto, que, nos embargos, foi requerida a produção de provas, "notadamente a requisição do processo administrativo que deu causa à presente execução...". - Todavia, não obstante o requerido, os embargos foram julgados antecipadamente. - Ora, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental (Lei 6.830/80, art. 17, parágrafo único; CPC, art. 330). No caso impunha-se, pelo menos, a requisição do procedimento administrativo, já que a questão era de direito e de fato, dependente este de prova. - O julgamento antecipado da lide resultou, então, no cerceamento da defesa do ora autor, com violação do disposto no artigo 330, I, CPC, e art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/80. - A ação, pois, é de ser julgada procedente, para o fim de, rescindido o acórdão e a sentença de 1º grau, ser reaberta a instrução da causa. Ac. de 22-05-1990 DJ de 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/398 EMFOR 513
Ementa
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental.
