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STJ, RE 85.812, DIREITO DA PARTE DE SOBRE ELES SE MANIFESTAR - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 85.812.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

DOCUMENTOS NOVOS — DIREITO DA PARTE DE SOBRE ELES SE MANIFESTAR - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 85.812
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Adverte PONTES DE MIRANDA: "Sempre que o juiz tiver de admitir a produção de documento, a parte contrária tem de ser intimada, com prazo de cinco dias, para que fale sobre o documento produzido. Ainda que dele se haja juntado cópia ou rascunho, ou mesmo certidão não reconhecida pela parte. Sem ouvir a parte, não pode o juiz decidir, e isso se aplica às cartas precatórias e rogatórias, para exibição e exame de documentos fora da jurisdição. Se o juiz profere a sentença sem ouvir a parte, é nula a sentença. Se transita em julgado, pode ser rescindível". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Tomo IV, pág. 384). - De igual, AMARAL SANTOS: ....................................................................... - E a jurisprudência da Suprema Corte não discrepa desse entendimento, conforme acórdão proferido no RE nº 85.812 - BA, relator eminente Ministro THOMPSON FLORES, cuja ementa está, assim, posta: "Apelação. Prova documental produzida com razões do apelado. Se sobre ela não foi ouvido o apelante, originando-lhe prejuízo, pois o tribunal dela se serviu para desatender o apelo, nulo é o julgamento. - Aplicação do princípio que se contém no art. 398 do Código de Processo Civil. - Recurso extraordinário conhecido e provido (RTJ 89/947). Ac. de 08-10-1991 DJ de 11-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/572 EMFOR 521

Ementa

Configura-se cerceamento de defesa, quando julgando, antecipadamente, a lide, fundamenta-se a decisão em documentos novos sem oportunidade de manifestação da parte contrária.

Nota da redação

RTJ