TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SANEADOR DEFERINDO PROVAS EM AUDIÊNCIA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O douto Juízo mandou fossem especificadas provas e o Réu assim procedeu sobrevindo o saneador no qual foram deferidas provas oral e documental, sendo logo designada a audiência de instrução e julgamento para 6-3-89. Esse despacho ficou irrecorrido. E mesmo em face de pedido de reconsideração, formulado pelo Autor, que pretendia o julgamento antecipado da lide (note-se: não houve recurso), o douto Juízo advertiu: Aguarde-se a audiência". - Todavia, surpreendentemente, em 27-10-88, o ilustre e douto Magistrado proferiu sentença de plano, decretando o despejo. - Não mais podia fazê-lo, data vênia. - O caso não é de revelia e o simples fato da prolação do saneador já indicava que assim não fora considerado o Réu pelo ilustre Dr. Juiz Titular. E no que foi lavrado o saneador, com deferimento de provas e designação de data para audiência, que dará o procedimento sob o comando do art. 331 do CPC, afastando-se definitivamente a incidência do art. 330 e não mais sendo oportuno recogitar-se de questão que ficara vencida com a preclusão da matéria contida no saneador irrecorrido. Ac. de 28-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.207 EMFOR 521
Ementa
Proferido o saneador, com deferimento de provas e designação de data para audiência, não mais pode o Magistrado julgar de plano a lide. É que, então, o procedimento cai inteiramente na égide do art. 331 do CPC, que afasta, por definitiva incompatibilidade, a incidência do art. 330.
