TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SANEADOR DEFERINDO PROVAS EM AUDIÊNCIA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O julgamento antecipado da lide, em razão de sua própria topologia no Código, constitui um prius em relação ao saneador. Tanto é assim que o artigo 331 do CPC, ao dispor sobre o saneamento do processo, começa por dizer: art. 331 - Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo etc... - As hipóteses previstas nas seções precedentes são, justamente, o julgamento antecipado da lide - artigo 330, e a extinção do processo - artigo 329. - Consequentemente, se já saneado o processo, com o deferimento de provas, em outras palavras, ultrapassada a fase postulatória e adentrando-se na probatória, não mais pode o juiz antecipar o julgamento. - No caso em exame ocorreu exatamente isso. Após o saneador, onde foi deferida a prova oral pela qual protestara o apelante oportunamente, e já instalada a audiência ..., não realizada apenas para permitir o julgamento conjunto das duas ações, o ilustre juiz a quo prolatou a sentença, fundado no artigo 330, inciso I do CPC ... . A supressão da audiência, em tal caso, além de implicar em subversão da ordem processual, importa também em irreparável prejuízo para a defesa das partes. - O cerceamento, na espécie dos autos, torna-se ainda mais inquestionável quando se constata, pela leitura da sentença, que o fundamento do decreto de improcedência do pedido formulado na ação consignatória foi a falta de prova quanto à injusta recusa do locador... . - A fundamentação da sentença é, portanto, nesse ponto contraditório, não só por ter afirmado que a questão de mérito era unicamente de direito, como também por admitir não provada matéria de fato, pois tal é a natureza da questão pertinente a ter ou não havido injusta recusa do locador, sem se conceder ao ape lante a oportunidade de produzir a prova oral destinada a esclarecer a questão, mormente depois de já ter sido ela deferida. - Insuprimível, portanto, era a audiência de instrução e julgamento, por isso que a matéria em exame não era exclusivamente de direito, mas também de fato, e passível de demonstração através da prova oral. Ac. de 29-08-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.254 EMFOR 540 EMENTA: - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a produção da prova requerida por uma das partes é irrelevante para a solução do litígio, tendo em vista o objeto controvertido, e quando a matéria de mérito, envolvendo questões de fato, estiver amplamente demonstrada pela prova emprestada do juízo criminal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. - O objeto a ação de indenização ora sob julgamento, é indenizar os pais da vítima de acidente automobilístico fatal, dos danos patrimoniais e morais sofridos com a perda súbita do filho, que além de ser motivo de alegrias para a família, era também a necessária fonte de rendas para a economia doméstica. - Neste contexto, nenhum interesse existe para o deslinde do feito, o conhecimento da renda do autor Osni F. A. - pai da vítima -, não influindo o teor desta informação, no quantum da indenização devida, nem muito menos, com o reconhecimento da obrigação de indenizar. - Sendo, destarte, irrelevante a prova requerida, para a solução do feito, e havendo nos autos prova bastante para a prolação da sentença, bem andou a Togada a quo ao julgar antecipadamente a lide. - A propósito: "JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1 - Compete ao prudente arbítrio do juiz examinar, à vista do litígio posto a deslinde, da necessidade ou não de produção de provas outras, além das documentais existentes no processo. 2 - Assim é que, sempre atento aos princípios da economia e celeridade processuais, quando a produção das provas requeridas forem irrelevantes à composição da lide posta em juízo, impõe-se que o magistrado conheça diretamente do pedido, decidindo o feito antecipadamente." (ACV n. 47.632 (88.078788-0), de São José, Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 06.08.98). - Quanto ao mérito, convém, inicialmente, afastar toda a discussão acerca dos ef eitos da suspensão condicional do processo penal, efetuada nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, porquanto, via de regra, o julgamento criminal somente surte efeitos sobre a ação civil quando decidir acerca da existência e autoria do fato delituoso, caso em que estas questões não podem mais ser debatidas no juízo civil (art. 1.525 do CC). - A sentença, neste ponto, seguiu a orientação correta, em não considerar assentada a d
Ementa
Saneado o processo, com o deferimento de prova oral, não mais pode o juiz antecipar o julgamento.
