TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DIREITO DA PARTE DE OFERECER PROVAS — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Penso que lhe assiste razão, porquanto a presunção de titularidade a favor de quem inscreveu, ou transcreveu, no registro imobiliário é apenas relativa, admitindo-se, em conseqüência prova em sentido contrário. Com efeito, se o acórdão recorrido, de um lado, entendeu que a questão de mérito independia da produção de prova em audiência, de outro lado, sublinhou a presunção, a favor da autora, decorrente do registro, a teor do art. 859 do Cód. Civil: "Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu". Ora, cuidando-se, somente, de presunção iuris tantum, destruível, consequentemente, por prova contrária, melhor seria se, ao invés do julgamento antecipado da lide, tivesse o juiz dado oportunidade para que o réu produzisse provas, pelas quais protestara. No entanto, tal não se verificou, preferindo então eu permitir-lhe que comprove aquilo que alegou em defesa. - Conheço, assim, do recurso especial em parte para anular o processo a partir, e inclusive, da sentença. Ac. de 03-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/618 EMFOR 523
Ementa
Não é lícito ao Juiz conhecer diretamente do pedido se milita a favor do autor, em decorrência do direito invocado, presunção relativa, que admite, por sua natureza, prova contrária. Caso em que o réu protestara por provas, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção.
