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PEDIDO DE SUSPENSÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

LIMINAR CONCEDIDA — PEDIDO DE SUSPENSÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo eminente Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Vice-Presidente, na qual Sua Excelência, no exercício da Presidência, indeferiu pedido de suspensão da decisão emanada do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. - Eis o teor da decisão agravada: "A Companhia de Desenvolvimento Nova Olinda, titular do domínio das terras denominadas "Seringal Nova Olinda", situado à margem direita do Rio Iaco, Município de Sena Madureira, Estado do Acre, com 51.112 hectares, foi atingida pelo Decreto nº 99.144/90 que criou, em 40.000 hectares dessas terras, a "Reserva Extrativista Chico Mendes" destinada à exploração auto-sustentável e conservação de recursos naturais renováveis por população extrativista. - Não sendo previamente indenizada, a Companhia ajuizou ação de desapropriação indireta em face da União e do IBAMA (órgão cuja estrutura as terras passaram a integrar), com sucesso no primeiro grau de jurisdição. Apelaram as partes, e a eg. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu parcial provimento aos apelos. - Transitada em julgado a decisão e expedido o respectivo precatório, insurge-se o Ibama (em ação rescisória e ação declaratória de nulidade de ato jurídico) contra os cálculos ao fundamento de que, do total de R$ 22.104.675,47, devem ser excluídos R$ 8.612.211,22, concernentes aos juros compensatórios, somente devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (ainda não ocorrida). A despeito disso, foi impetrado pela Companhia mandado de segu rança e ajuizada ação cautelar, nas quais se determinou o imediato depósito do valor total do precatório. - Alegando que o pagamento integral do precatório atenta contra a ordem e a economia pública, o Ibama formula o presente pleito, requerendo, alternativamente, primeiro, a suspensão da decisão do em. Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, a fim de que não seja pago o precatório até que transitem em julgado as ações propostas para sua desconstituição; ou, segundo, a dedução dos juros compensatórios do montante a ser pago; ou, terceiro, a determinação de que o depósito permaneça à disposição do juízo; ou, quarto, a determinação para que o pagamento obedeça rigorosamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. - A decisão proferida na cautelar, ora hostilizada (fl. ...), está assim redigida: "1. O Ibama, já tendo havido inclusão orçamentária da dívida de R$ 22.104.675,47, para com a Cia. de Desenvolvimento Nova Olinda, já tendo esgotados todos os expedientes judiciais, recusa-se a fazer o respectivo empenho para efetivação do pagamento, saltando a ordem cronológica estabelecida por este Tribunal. A questão é relevante e urgente, pois a falta de empenho impossibilitará o pagamento no presente exercício de 1999, o que implicará nova inclusão do valor devido na lei orçamentária, atrasando o pagamento por cerca de dois anos. 2. Desse modo, cautelarmente, determino ao Ibama que, imediatamente, deposite, na Caixa Econômica Federal, Posto deste Tribunal, à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 22.104.675,47. Comunique-se com urgência." - Nessa moldura, a autarquia requerente não demonstrou de que modo o pagamento de precatório (com despesa prevista na lei de meios) possa causar grave lesão da ordem e economia públicas. A pretensão carece, pois, de pressuposto indeclinável ao seu atendimento, razão pela qual indefiro o primeiro pedido. - Quanto aos demais, afiguram-se adequados apenas em sede recursal e, por isso mesmo, não há como enfrentá-los na angusta via deste feito. - Posto isso, indefiro os pedidos" (fls. ...). - Irresignada, a autarquia requerente interpõe o presente agravo regimental, alegando que a condenação do Ibama decorre de inexistente desapropriação indireta, uma vez que a titularidade do domínio das terras objeto da causa ainda não foi reconhecida junto ao Incra, permanecendo aquelas como terras devolutas. - Sustenta que há erro material nos cálculos, decorrente da inclusão de juros compensatórios. - Afirma, ademais, que resta evidente o "perigo do indeferimento" porquanto decisão deste jaez "incentiva o locupletamento ilícito". - Eis, em resumo, a exposição dos fatos da causa a título de relatório. DO VOTO - ... Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do presente agravo. - Todavia, no mérito, não vejo como possa provê-lo, porquanto firme e incontroverso é o entendimento no sentido de que a angusta via da suspensão de decisão pro

Ementa

A angusta via da suspensão de decisão proferida em mandado de segurança (art. 4º, Lei nº 4.348/64), ação cautelar e qualquer ação intentada contra o Poder Público ou seus agentes (art. 4º, Lei nº 8.437/92), bem como na tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º, Lei nº 9.494/97), não comporta pretensão de reforma de decisão adversa.