TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
JUNTADA EM AUDIÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS — FALTA DE AUDIÊNCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Excelso Pretório, a respeito do assunto, proclamou: "Saneado o processo, deferindo-se provas a serem produzidas, não pode o juiz antecipar o julgamento da lide, mas sim designar a audiência de instrução e julgamento" (RTJ, 76/305). - Aqui, a hipótese é mais complexa, haja vista não só as provas terem sido deferidas, mas o próprio ato instrutório iniciado, carecendo, portanto, ser concluído. Ac. de 23-10-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº LXVII - Pág. 190. EMFOR 523
Ementa
Interrompida a audiência de instrução e julgamento para manifestação das partes acerca de documentos novos entranhados no processo, incabível é o antecipado julgamento, porque inocorrentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, há pressupostos de que o deslinde do mérito exige prova oral.
Nota da redação
RTJ
