TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
SE É CABÍVEL NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
- Recurso
- REsp 21.298-8
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DIAS TRINDADE
Resumo do acórdão
- O julgamento conforme o estado do processo, inclusive com antecipada composição (CPC, art. 330), é das mais notáveis conquistas do atual Código de Processo Civil, mas deve ser usado com parcimônia, somente nos casos em que efetivamente não houver necessidade de produção de provas e, ainda, na sede própria do procedimento comum ordinário. Nos especiais, só quando não houver incompatibilidade procedimental. - No processo de desapropriação, que aqui será chamada direta para diferenciá-la da "indireta' indenizatória, ainda que haja concordância sobre o preço, descabe o julgamento antecipado da lide, justamente porque este procedimento especial não se coaduna, no particular, com o comum ordinário, por isso que, se houver acordo, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador (Dec-lei 3.365, de 21-6-41 - LD, art. 22), mas se não houver, tornar-se-ão indispensáveis a perícia e a audiência de instrução e julgamento, de modo que não há lugar para a inovação da composição prematura. Ac. de 22-06-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.430 EMFOR 546 EMENTA: - Girando a controvérsia sobre matéria de direito e estando os fatos documentalmente comprovados, dispensando a produção de mais provas em audiência, segundo o prudente arbítrio do juiz, impõe-se o julgamento de plano. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cumpriu-se, pois, a regra cogente do art. 740, parágrafo único, do CPC. - Sabe-se que não ocorre cerceamento da defesa quando, consoante a prudente discrição do juiz, a matéria questionada, por dispensar a produção de outras provas em audiência, permite o julgamento antecipado da lide, como aqui. - Fixou o STJ: "Processual civil. Cerceamento de defesa. Ausência de fato a provar. Não há cerceamento de defesa quando, segundo os termos das peças postulacionais, não há fato a provar em audiência, impondo-se, pois, o julgamento antecipado da lide" (REsp nº 21.298-8 - DF, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU nº 117, de 22-6-1992, pág. 9.759). Ou ainda: "Prova. Cerceamento de defesa. Sendo desnecessária a produção de prova em audiência, é permitido ao Juiz proferir o julgamento antecipado da lide. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 5.525 - RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU nº 119, de 24-6-1991, pág. 8.642). Ac. de 25-08-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 206 EMFOR 553
Ementa
Ainda que haja concordância sobre o preço, o processo de desapropriação não comporta julgamento antecipado da lide. Se houver acordo, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador (Dec-lei 3.365, de 21-6-1941 - LD, art. 22), mas se não houver, tornar-se-ão indispensáveis a perícia e a audiência de instrução e julgamento (art. 23), de modo que não há falar em composição prematura.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
